O DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DOS TRIBUTOS DEVIDOS PODE CONFIGURAR DENÚNCIA ESPONTÂNEA PARA FINS DE OBTER O BENEFÍCIO DE NÃO PAGAR MULTA MORATÓRIA?
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento EREsp 1.131.090-RJ, cujo Relator foi o Ministro Mauro Campbell Marques, em recente julgado datado de 28/10/2015, entendeu que “o depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. […]