INSALUBRIDADE EM CASO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO?

A Subseção I Especializada em Dissídios, no RR-25850-56.2014.5.24.0007, cujo Relator foi o Ministro Brito Pereira, julgado em 30.3.2017, vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro e João Oreste Dalazen, entendeu que no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente poderá ser neutralizada se houver a cumulação de dois fatores, quais sejam, […]