IMÓVEIS RURAIS PODEM SER OBJETO DE INVENTÁRIO OU USUCAPIÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL?
A doutrina nos mostra dois critérios para distinguir os prédios rurais dos urbanos: o da localização e o da destinação econômica. O critério que prevalece é o da destinação, como se encontra no art. 4º, inciso l da Lei 4.504/1964, “para os efeitos desta Lei, definem-se: I – ‘Imóvel Rural’, o prédio rústico, de área […]