VAMOS CONHECER UM POUCO MAIS SOBRE A EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO – ESC

No Diário Oficial da União – DOU, no dia 25 de abril de 2019, foi publicada a Lei Complementar nº 167/2019, com o propósito de instituir e disciplinar a Empresa Simples de Crédito (ESC) e criar o Inova Simples.

No presente artigo, através de perguntas e respostas, será abordado e respondido principais dúvidas do leitor sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC). Então, vejamos:

Qual o limite de atuação da Empresa Simples de Crédito (ESC)?

A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, deverá ter atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, sob pena de incorrer em pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 167/19.

Qual será o objeto social da Empresa Simples de Crédito (ESC)?

 A Empresa Simples de Crédito (ESC), destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios (CNAE 6499-9/99).

Portanto, deverá ter como objeto social exclusivamente estes serviços, sob pena de incorrer em pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 167/19.

Quais serão os clientes (tomadores de crédito) da Empresa Simples de Crédito (ESC)?

 A Empresa Simples de Crédito (ESC) poderá conceder empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito para microempreendedores individuais – MEI, microempresas e empresas de pequeno porte – EPP.

Para fins de esclarecimento, o conceito de microempresas e empresas de pequeno porte – EPP estão previstos na Lei Complementar nº 123/06. Em regra, todas empresas optantes pelo Simples Nacional, são MEI, microempresas ou empresas de pequeno porte – EPP.

Qual o tipo societário da Empresa Simples de Crédito (ESC)?

 A Empresa Simples de Crédito (ESC) deverá adotar a forma: Eireli, firma individual ou sociedade limitada. Além disto, deverá ser constituída exclusivamente por pessoas, ou seja, não admite sócio pessoa jurídica.

Como deverá ser o nome empresarial da Empresa Simples de Crédito (ESC)?

O nome empresarial da Empresa Simples de Crédito (ESC) deverá conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”, e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Como por exemplo: JBB Empresa Simples de Crédito Eireli; JBB Empresa Simples de Crédito Ltda.

Como deverá ser a integralização do capital da Empresa Simples de Crédito (ESC)?

O capital inicial da Empresa Simples de Crédito (ESC) e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente. Além disto, cabe ressaltar que o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado, sob pena de incorrer em pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 167/19.

Em outras palavras, somente o valor integralizado no capital social da ESC poderá ser utilizado para empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito para os tomadores de crédito.

Assim, conforme determina a lei, a ESC não poderá tomar crédito no mercado ou de terceiros, para emprestar aos tomadores de crédito.

Posso ser sócio de mais de uma Empresa Simples de Crédito (ESC)?

A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.

A questão §4º do art. 1º da Lei Complementar nº 167/19 não foi muito claro quando esta questão de filial. Ainda deverá deixar mais claro quando a possibilidade de ser sócio de uma ESC e esta ESC ter filial em outro município.

Caso haja esta limitação de abertura de filiais, poderá ser considerado inconstitucional por ofender a livre iniciativa.

Quais as vedações estão sujeitas a Empresa Simples de Crédito (ESC)?

É vedada à ESC a realização de qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86. 

Além disto, é vedado a ESC realiza operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Por fim, é vedado a ESC auferir receita bruta anual superior ao limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido na Lei Complementar nº 123/06, ou seja, é vedado a ESC auferir receita bruta superior a R$4.800.000,00 anualmente. 

O descumprimento de alguma das vedações constantes acima incorre em pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 167/19.

Como deve ser apurada a Receita Operacional Bruta da Empresa Simples de Crédito (ESC)?

Considera-se receita bruta, para fins de enquadramento como ESC, a remuneração auferida por esta com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária.

Além disto, para fins de apuração da tributação pelo Lucro Presumido e Lucro Real, a ESC deverá utilizar com receita operacional bruta este mês valor.

Qual a forma de remuneração do capital mutuado pela Empresa Simples de Crédito (ESC)?

A remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa, sob pena de incorrer em pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 167/19.

Em outras palavras, a lei que instituiu a ESC impossibilitou a cobrança de encargos moratórios, comissão de permanência, dentre outras despesas.

Assim, se o tomar do crédito atrasar o pagamento, sobre o valor somente poderá incidir juros remuneratórios.

Cabe ressaltar que não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), e no art. 591 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil).

Qual a forma de formalizar a operação de empréstimo pela Empresa Simples de Crédito (ESC) ao tomador do crédito?

A formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue ao tomador do crédito, sob pena de incorrer em pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 167/19.

A Empresa Simples de Crédito (ESC) pode creditar o valor do empréstimo em conta de terceiros indicados pela tomadora de crédito?

A movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação, portanto, não pode ser depositado na conta de terceiros, sob pena de incorrer em pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 167/19.

A Empresa Simples de Crédito (ESC) poderá utilizar do instituto da alienação fiduciário como forma de garantia nos empréstimos realizados?

A ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.

A Empresa Simples de Crédito (ESC) poderá utilizar dos órgãos de proteção ao crédito para anotação de eventuais inadimplências?

A ESC deverá providenciar a anotação, em bancos de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes, na forma da legislação em vigor.

A Empresa Simples de Crédito (ESC) deverá ser registrada junto ao Banco Central ou CVM?

É condição de validade das operações de que trata o caput deste artigo o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810/13.

Além disto, cabe mencionar que é facultado ao Banco Central do Brasil, não constituindo violação ao dever de sigilo, o acesso às informações, para fins estatísticos e de controle macro prudencial do risco de crédito.

Cabe ressaltar que é necessário o registro, porém, não depende de autorização para operar.

A Empresa Simples de Crédito (ESC) está sujeito da recuperação judicial, extrajudicial ou falência?

As ESC’s estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências).

Quais os regimes tributários que a Empresa Simples de Crédito (ESC) poderá optar?

A Empresa Simples de Crédito (ESC) não poderá optar pelo Simples Nacional, conforme art. 17, inciso I da Lei Complementar nº 123/06. Posto isto, a ESC deverá escolher entre optar pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.

A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Caso a Empresa Simples de Crédito (ESC) opte pelo Lucro Presumido, qual será a base de cálculo para fins de apuração de IRPJ e CSLL?

 A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981/95, decorrente de atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).

No que diz respeito da CSLL, a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430/96, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).

Exemplo:

XXX Empresa Simples de Crédito Ltda. é optante pelo Lucro Presumido e obteve, no mês de janeiro a março de 2019, R$100.000,00 de receita operacional bruta decorrente de juros remuneratórios sobre os empréstimos.

A tributação de IRPJ e CSLL sobre este valor será:

RECEITA BRUTA

R$100.000,00

IRPJ

R$5.760,00 (receita x 38,4%x15%)
CSLL R$3.456,00 (receita x 38,4%x9%)

Portanto, a tributação de IRPJ e CSLL será de 9,21% sobre o faturamento. Cabe ressaltar que ainda tem a tributação de PIS (0,65%) e Cofins (4%).

Há alguns pontos ainda obscuro na aplicação desta lei, como IOF, PIS, Cofins, possibilidade de empréstimo para pessoa física.

Finalizo este artigo, espero que tenha contribuído ao conhecimento dos leitores.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

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