COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL – OS EMPREGADOS DO GRUPO DE RISCO, OS CASOS DE SUSPEITA E CONFIRMAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO E A COMPROVAÇÃO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Em continuidade ao artigo intitulado aos 2 artigos anteriores referente à Covid-19 como doença ocupacional, vamos finalizar o tema com apontamentos acerca de como as empresas devem proceder com os empregados do grupo de risco; diante de casos de suspeita e confirmação da doença no ambiente de trabalho; e como comprovar que está adotando todas as medidas preventivas.

Nos casos de trabalhadores do grupo de risco, como proceder?

Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.

Para estes empregados, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.

Nestes casos deve-se verificar atentamente o histórico médico do empregado, pois pode ser que haja pessoas jovens e aparentemente saudáveis com problemas crônicos, ou até hereditários, desconhecidos pela empresa.

Desta forma, deve haver uma conversa franca com os empregados, no sentido de que eles informem com clareza se têm algum problema de saúde capaz de potencializar os danos de eventual contágio, para que possibilite ao empregador tomar decisões mais assertivas a fim de proteger a saúde de todos os empregados.

Como proceder em casos de suspeita ou confirmação da COVID-19 de algum empregado da empresa?

Considera-se caso suspeito o empregado que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.

Considera-se caso confirmado o empregado que teve o resultado de exame laboratorial confirmado da COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou aquele com síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.

As empresas devem afastar imediatamente os empregados suspeitos, confirmados e os que tiveram contato com pessoas confirmadas com a doença (contatantes), das atividades laborais presenciais, por quatorze dias.

O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre estes e o caso confirmado.

Os empregados afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando o exame laboratorial descartar a COVID-19, ou quando estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

Como as empresas podem se precaver e comprovar a adoção de medidas preventivas?

Todas as medidas dispostas nos tópicos acima devem ser formalizadas por escrito, com comprovação de que todos os empregados tiveram ciência das orientações, de forma virtual, preferencialmente, para evitar assinaturas presenciais. A ciência pode ser por e-mail interno, individual, mensagem de whatsapp, gravação de reuniões virtuais.

Também devem ser registrados, através de fotografias, todos os cartazes afixados nas dependências internas da empresa, as modificações estruturais realizadas (divisórias de acrílico, bebedouro adaptado, disponibilidade de copos descartáveis, papel toalha, sabonete liquido e álcool gel na empresa entre outros).

Sugere-se que profissional da empresa seja incumbido de fiscalizar as orientações repassadas aos colaboradores. As empresas que possuem sistemas de monitoramento através de câmeras de segurança poderão comprovar as medidas por meio das imagens.

Quais as consequências para a empresa caso seja reconhecida a doença ocupacional de um de seus empregados?

Caso de fato seja apurada a responsabilização do empregador por perdas e danos (responsabilidade civil), haverá a obrigação de emitir CAT, direito do empregado à percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária (B91) com recolhimento de FGTS, direito à estabilidade acidentária de 12 meses (art. 118 da lei 8.213/91).

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

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