REPERCUSSÕES DO DIREITO TRABALHISTA NA CONSTRUÇÃO CIVIL

A construção civil tem reagido e dado sinais de aquecimento neste final de semestre, após meses de paralisação em decorrência da Covid-19. O ramo é de grande importância para a economia, na medida que uma obra oportuniza a geração de vários empregos, sejam formais ou informais.

Abordaremos a seguir algumas das principais repercussões no setor sob a ótica do direito do trabalho.

A Informalidade e a Terceirização

A informalidade é um problema no âmbito da construção civil. O SINDUSCON (Sindicato da Indústria da Construção Civil) prevê que 57% dos trabalhadores na área não possuem vínculo empregatício, sendo que a contratação da mão de obra é feita de maneira informal.

Na informalidade a mão de obra é contratada sem cumprimento das obrigações legais, sem anotação da carteira de trabalho. Na terceirização é diferente na medida em que a empresa contratante e a prestadora dos serviços têm que cumprir obrigações legais.

As pesquisas da Confederação Nacional da Indústria revelaram que 63% das empresas de Construção Civil utilizavam mão de obra terceirizada antes de reforma trabalhista. Acreditamos que após a reforma este percentual aumentou bastante.

A terceirização da atividade-fim não era permitida por força da Súmula 331 do TST. Todavia, com o advento das leis 13.429/17 e 13.467/17, que alteraram significativamente a lei de trabalho temporário – Lei 6.019/74 – houve um regramento detalhado sobre a terceirização de serviços, trazendo inclusive o seguinte conceito de terceirização no artigo 4º-A:

Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Diante da inovação legislativa em 2017, a construtora pode contratar uma outra empresa para a execução das suas atividades, ao invés de contratar diretamente o empregado. A relação outrora bilateral transforma-se em trilateral, ou seja, o trabalhador prestará os serviços para uma construtora, porém será contratado e remunerado por uma empresa especializada.

Neste sentido, atualmente, a mão de obra na construção civil ocorre informalmente ou por meio da terceirização. Abordaremos mais detalhadamente sobre a terceirização em artigo posterior.

Contrato de subempreitada

A subempreitada, que é uma forma de terceirização, também é muito utilizada na construção civil.

A construtora tem a faculdade de contratar uma empreiteira, que será responsável pela execução da obra, tendo o construtor o papel de supervisionar. Esta contratação formaliza-se por meio do contrato de empreitada, de natureza civil.

A empreiteira pode ter seus próprios empregados, ou pode contratar uma outra pessoa para executar o serviço. Nesta última hipótese ter-se-á o contrato de subempreitada, também de natureza civil.

Neste sentido, o contrato de empreitada é feito direto com a construtora. Por sua vez, o de subempreitada é feito entre o empreiteiro e o subempreiteiro.

Na subempreitada, um dos contratantes responsabiliza-se por executar a obra por uma contraprestação financeira previamente acordada, que pode ser global ou parcial e, o mais importante nesta relação, é que não hajasubordinação.

Nas hipóteses abordadas acima, quais são as implicações jurídicas no âmbito trabalhista?

A maior consequência no direito trabalhista é a responsabilização da construtora, seja em relação aos empregados informais, seja em relação aos terceirizados e subempreitadas.

No que se refere aos empregados informais, o risco de comprovarem o vínculo empregatício com a própria construtora é alto, e vai gerar uma responsabilização direta da empresa com o empregado, devendo aquela arcar com todos os encargos trabalhista.

Já no que tange aos terceirizados e contratos de subempreitada, os riscos são minimizados, pois incialmente poderá haver uma responsabilização subsidiária da construtora, responsabilização esta que será apurada em processo judicial, se for o caso.

As construtoras são acionadas judicialmente na justiça do trabalho com uma frequência elevada e dispendem altos valores com tais processos judiciais. Neste ramo a prevenção é primordial para mitigar os gargalos que permitem o ingresso de tantos processos trabalhistas.

A equipe do Grupo Ciatos, formada por advogados trabalhistas e contadores, coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer quaisquer dúvidas trabalhistas.

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