RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA EM CONTRATOS DE EMPREITADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL

O Tribunal Superior do Trabalho – TST – decidiu que a contratação, pelo dono da obra, por meio de contrato de empreitada, não gera nenhuma responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Este é um caso prático relacionado ao artigo publicado anteriormente, no qual abordamos de forma genérica as repercussões do direito do trabalho na construção civil, trazendo informações sobre a terceirização e os contratos de subempreitada.

O caso concreto envolve a empresa Klabin S.A., dona da obra, que contratou a empresa Engecram Indústria da Construção Civil Ltda para a execução de obras de conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal (TST-E-RR-296-21.2013.5.09.0671, SBDI-I).

Referida contratação se formalizou por meio de um contrato de empreitada para execução de obra de construção civil em favor da Klabin, como dona da obra, diferenciando-se, portanto, das hipóteses de contrato de prestação de serviços, nas quais os empregados da empresa prestadora encontram-se diretamente submetidos às ordens do tomador.

Há uma diferença significativa entre os contratos de prestação de serviços gerais e o contrato de empreitada.

  • Contrato de empreitada x Contrato de prestação de serviços

No contrato de empreitada o empreiteiro se responsabiliza por executar, pessoalmente ou por terceiros (subempreitada), uma obra para o denominado “dono da obra”, que é a empresa contratante. Esta contrata o empreiteiro que realizará o serviço sem subordinação. A remuneração, em regra, ocorre por um preço global, fixo, pago de uma única vez ou de forma parcelada.

Já no contrato de prestação de serviços, o objeto do contrato será os serviços, a atividade do contratado, sob a supervisão do contratante, ou seja, haverá subordinação. A remuneração também é diferente, na medida em que nos contratos de prestação de serviços o pagamento, na maioria das vezes, é mensal, enquanto perdurar a prestação dos serviços.

O ponto principal em relação ao tema é a subordinação. A construtora dona da obra deve estabelecer claramente se deseja fiscalizar a obra ou se vai entrega-la ao empreiteiro por completo. O problema muitas vezes é que a construtora contrata um empreiteiro, porém quer exercer certo controle das atividades relacionadas à construção da obra, o que descaracterizará o instituto da empreitada.

Desta forma, a escolha acerca de qual será a forma de contratação é muito importante, pois implica diretamente na responsabilidade das empresas envolvidas. O contrato, tanto de empreitada como de prestação de serviços, deve ser cuidadosamente elaborado, para eliminar ao máximo os eventuais problemas ocorridos na execução da obra.

A contratação pelo dono da obra de empresa para construir, manter e conservar estrada (obras de construção civil), ou seja, por meio de uma empreitada, ainda que por prazo indeterminado, não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, conforme entendeu o TST, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I:

OJ 191 – TST – Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Diante do exposto, a SBDI-I, por maioria, não conheceu o recurso interposto pelo reclamante, e firmou o entendimento de não haver responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

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