FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS PELO EMPREGADOR RESULTA EM RESCISÃO INDIRETA SEGUNDO O TST

Para a 6ª turma do TST o inadimplemento do recolhimento do FGTS é tão grave a ponto de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A 6ª turma do TST reconheceu a rescisão indireta do colaborador que não teve o recolhimento do seu fundo de garantia por nove meses, para a turma o inadimplemento por parte do empregador é falta grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta.

Na ação trabalhista, em suas alegações o colaborador mencionou diversas faltas graves cometidas pelo empregador, como, o não recolhimento do FGTS, negar o descanso intrajornada e não pagar vale-refeição. Pedindo assim a procedência de seus pedidos para o recebimento de todas as parcelas devidas e inclusive a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Em sua defesa, o empregador disse que o colaborador foi demitido por justa causa por desistir do trabalho abandonando sua função.

No entanto, a ação foi julgada procedente logo em primeira instância, indicando que suas características exigiam a intenção do colaborador de não retornar ao trabalho, bem como ausência injustificada superior a 30 dias.

De acordo com a decisão, a ação trabalhista foi ajuizada em 22 de abril de 2019, e o empregador foi notificado em 25 de abril de 2019. Além disso, o colaborador juntou documento onde mostra que enviou uma notificação, informando que havia sido ajuizada uma ação judicial e que ele não estaria presente na empresa até que fosse tomada uma decisão final. E por não haver comprovação de depósitos de FGTS, admitiu a rescisão indireta.

Por outro lado, o TRT 2 reescreveu a decisão:

“A “justa causa do empregador” é caracterizada pelas atitudes do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada. Neste sentido, se faz necessário que a comprovação dos atos ilícitos da reclamada sejam contundentes, demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador.”

Desta feita, para o TRT, a falta de recolhimento do depósito do FGTS como único fundamento, não justifica, por si só, a rescisão indireta, “Trata-se de verba que se torna disponível ao empregado apenas no momento da rescisão contratual, não tendo o condão de tornar insuportável a relação de emprego.”, concluiu, excluindo aviso prévio para pagamento de indenização e multa de 40% do saldos de FGTS.

A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigações trabalhistas como o não pagamento do FGTS é sim justificativa para rescisão indireta. Esta posição foi corroborada por vários precedentes citados, sendo a sentença reformada.

Processo de referência ROT 1000629-30.2019.5.02.0609.

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