Em 26 de abril de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu uma jurisprudência crucial referente à tributação dos benefícios do ICMS pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por meio do julgamento de dois processos (REsp 1.945.110 e REsp 1.987.158).
Este julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182) trouxe à luz diversas nuances que impactam diretamente a tributação e a fiscalização empresarial.
A Primeira Seção do STJ concluiu que não seria possível excluir os benefícios fiscais associados ao ICMS (como a redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando os requisitos estipulados no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014 fossem cumpridos.
Esta decisão é fundamental, pois delimita de forma mais específica os critérios para a aplicação desses tributos.
Três teses foram fixadas durante este julgamento, que trouxeram maior claridade sobre o tema:
- A impossibilidade de excluir benefícios fiscais relacionados ao ICMS (como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exceto quando os requisitos estipulados por lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014) são cumpridos.
- A não necessidade de demonstração de que a concessão desses benefícios fiscais ocorreu como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
- A possibilidade da Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL, se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidades alheias à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Esta última tese ressalta a responsabilidade fiscal das empresas em relação ao uso apropriado dos benefícios fiscais, e reforça a autoridade da Receita Federal em tomar ações necessárias para garantir a conformidade.
Em 12/06/23 foi publicado o acórdão e a interpretação dos tributaristas até então se confirmou. O texto expressamente determina que os contribuintes não serão tributados se cumprirem os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Essas normas estabelecem que ganhos com os incentivos devem ser “registrados em reserva de lucros”. Ou seja, só podem ser utilizados na própria empresa ou para abater prejuízo fiscal. Não é permitido, por exemplo, distribuir aos sócios como dividendos ou juros sobre capital próprio.
É importante notar que a exclusão de benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende da observância das condições e requisitos estipulados em lei. Por isso, a gestão tributária adequada é fundamental para evitar a tributação indevida e possíveis penalidades por parte da Receita Federal.
Em resumo, se a empresa cumprir os requisitos estabelecidos por lei, ela não será tributada, caso contrário, estará sujeita à tributação. A partir deste entendimento, cabe à Receita Federal fiscalizar e autuar se verificar que as empresas estão descontando Imposto de Renda e CSLL de forma irregular. Essa decisão do STJ traz uma nova luz sobre o entendimento da tributação dos benefícios do ICMS pelo IRPJ e CSLL, e demanda uma leitura cuidadosa por parte dos contribuintes e seus assessores jurídicos. A complexidade desse tema reforça a necessidade de uma gestão fiscal robusta e orientada por especialistas para assegurar a conformidade e a saúde financeira das empresas.