Conforme súmula 269 do Tribunal Superior do Trabalho, “O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”
Diante desta jurisprudência pacífica do TST, os diretores estatutários não são empregados regidos pela CLT, tendo em vista que, se tiverem contrato de trabalho com a empresa, este contrato será suspenso, e passarão a trabalhar em função estratégica, sem subordinação.
No caso concreto, o engenheiro empregado eleito para cargo de diretor teve o contrato de trabalho suspenso durante o exercício da direção, porém alegou ter havido fraude trabalhista sob o argumento de ter sido prejudicado financeiramente e mantido sob subordinação na condição de diretor.
O TST não acatou o pedido do engenheiro, pois entendeu que este concordou com o contrato de gestão e com a suspensão do contrato de trabalho, além de ter ficado provado, por meio dos depoimentos das testemunhas, que o engenheiro exercia poderes de gestão.
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