DIRETOR ESTATUTÁRIO X DIRETOR EMPREGADO – ENGENHEIRO DA TSL ENGENHARIA, QUE PASSOU DE DIRETOR EMPREGADO PARA DIRETOR ESTATUTÁRIO, ALEGA FRAUDE TRABALHISTA

Conforme súmula 269 do Tribunal Superior do Trabalho, “O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”

Diante desta jurisprudência pacífica do TST, os diretores estatutários não são empregados regidos pela CLT, tendo em vista que, se tiverem contrato de trabalho com a empresa, este contrato será suspenso, e passarão a trabalhar em função estratégica, sem subordinação.

No caso concreto, o engenheiro empregado eleito para cargo de diretor teve o contrato de trabalho suspenso durante o exercício da direção, porém alegou ter havido fraude trabalhista sob o argumento de ter sido prejudicado financeiramente e mantido sob subordinação na condição de diretor.

O TST não acatou o pedido do engenheiro, pois entendeu que este concordou com o contrato de gestão e com a suspensão do contrato de trabalho, além de ter ficado provado, por meio dos depoimentos das testemunhas, que o engenheiro exercia poderes de gestão.

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