TRIBUTAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DA LEI Nº 14.789/2023 PODE SER INCONSTITUCIONAL  

Por Sarah Gonçalves Lima de Oliveira 

Advogada especialista em Direito Tributário 

A Lei nº 14.789/2023, conhecida como Lei da Subvenções, alterou as regras de tributação dos incentivos fiscais para investimentos por Estados. De acordo com as autoridades fiscais, ao que tudo indica, todas as subvenções públicas que gerem o reconhecimento de receitas pelas pessoas jurídicas, como é o caso da subvenção de ICMS por crédito presumido, estariam sujeitas à incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), bem como ao PIS e Cofins. 

Porém, a referida lei pode esbarrar em um grande problema e ser inconstitucional: o pacto federativo. 

Em razão do Princípio Federativo, a tributação pela União sobre os créditos presumidos derivados de políticas fiscais e desenvolvimentistas dos Estados implicaria no desrespeito à autonomia do ente estadual, já que o incentivo dado pelo Estado é voltado para atrair empresas e estimular a competitividade, não podendo a União retirar ou tributar, por meio indireto, o citado benefício fiscal.  

O Superior Tribunal de Justiça já possui jurisprudência firmada no sentido da impossibilidade de inclusão do crédito presumido na base de cálculo do IRPJ ou CSLL, como exemplificado no EREsp 1.517.492/PR julgado pela 1ª Seção e outros julgados proferidos pelas Turmas de Direito Público do STJ. 

Ampliando essa interpretação, entende-se todos os tipos de benefício fiscal, não só sobre crédito presumido, estariam isentos da tributação federal independentemente do nome que ostentarem (isenções, diferimentos, créditos presumidos, outorgados, reduções de base de cálculo, entre outros), e que a Lei nº 14.789/2023 não é suficiente para impor a tributação, diante dos fortes precedentes nos tribunais superiores.  

Por fim, é importante apontar que no Supremo Tribunal Federal, existe recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 843) que julgará, em nível nacional, a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. 

Se a sua empresa é uma das afetadas pela tributação sobre o crédito presumido de ICMS, é importante buscar orientação jurídica especializada para entender como essa decisão pode impactar suas finanças e quais passos devem ser tomados para garantir seus direitos. 

A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.