Por Sarah Gonçalves Lima de Oliveira
Advogada especialista em Direito Tributário
No dia 13 de dezembro de 2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o ICMS Substituição Tributária (ICMS–ST) não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Esta decisão, cujo acórdão ainda não foi publicado, ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos através do Tema 1125 (REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP), ou seja, estabelece um precedente de alcance nacional, sendo aplicável por tribunais em todo o Brasil e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em casos idênticos.
No contexto da substituição tributária, onde um contribuinte antecipa o recolhimento do ICMS para os elos seguintes na cadeia de consumo, a relevância desse veredito é inegável. A discussão gira em torno da alegação do substituído, o último elo na cadeia, de que o ICMS–ST pago anteriormente incorpora-se ao custo de compra dos bens revendidos ao consumidor final, não caracterizando faturamento ou receita bruta e assim, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições.
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça basearam sua decisão no precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), em 2017, conhecido como a “tese do século” que estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, esclarecendo que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não constitui receita, sendo apenas um ingresso no caixa destinado aos cofres públicos.
Por fim, fixou-se a seguinte tese: “o ICMS–ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
A decisão é relevante para as empresas submetidas ao regime do ICMS-ST, que têm a oportunidade de se beneficiar dessa decisão histórica e reduzir a carga tributária de seus negócios.
A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.