Por Isabela Brescia Machado.
A Lei nº 8.078 de 1990, popularmente conhecida como Código de Defesa do Consumidor, foi promulgada em 11 de setembro de 1990 com o intuito de balizar as relações de consumo, para garantir o atendimento das necessidades do consumidor, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a qualidade de vida, bem como a harmonia das relações de consumo.
De lá para cá, muito tem se falado sobre os direitos do consumidor, sobre sua fragilidade nas relações, sua hipossuficiência, garantindo-lhes o direito de cancelamento da compra, o direito à assistência em caso de vícios nos produtos, e, tudo isto tem gerado uma sobrecarga no judiciário, uma vez que alguns consumidores usam de sua hipossuficiência para tentar impor suas vontades.
Mas e os fornecedores? Como ficam nesta história? Será que só restam obrigações aos fornecedores? Não!
Quando olhamos de maneira minuciosa o Código de Defesa do Consumidor, podemos perceber que a lei também garante direitos aos fornecedores, justamente para que haja um equilíbrio nas relações de consumido, pois mesmo que o fornecedor não seja a parte hipossuficiente, há limites que devem ser impostos aos consumidores.
Neste contexto, podemos citar alguns direitos garantidos ao fornecedor, como o direito de sanar o vício do produto, o direito de recusar a solicitação de cancelamento da venda, o direito de não efetuar troca de produtos.
E ai fornecedor? Você sabe usufruir de todos estes direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor? Você tem uma assessoria jurídica de qualidade que está lhe orientando para resolver as questões com seus clientes da melhor forma?
A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para atendimento sobre o tema.