Por Sarah Gonçalves Lima de Oliveira,
Advogada especialista em Direito Tributário.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a pessoa com o mal de Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda (IR) quando a doença resulta em alienação mental.
O entendimento foi aplicado no REsp 2.082.632/DF onde, em ação ajuizada por uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, à época com 79 anos de idade, para a devolução do IRPF pago desde julho de 2019, em razão de ser portadora de Alzheimer.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Segundo o tribunal, embora a doença não esteja especificada no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 ou no artigo 39 do Decreto-Lei nº 3.000/2009, ela causa alienação mental, o que justifica a isenção do tributo.
Em recurso especial, o Distrito Federal alegou que o TJDFT, mesmo tendo reconhecido a tese firmada pelo STJ no REsp 1.116.620 (Tema 250), não aplicou corretamente a Lei nº 7.713/1998.
O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, explicou que a Primeira Seção, no REsp 1.814.919 (Tema 1.037), estabeleceu que a isenção do IR prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias elencadas no dispositivo. E, no REsp 1.116.620, a seção considerou taxativo o rol das doenças fixado pelo mesmo dispositivo da Lei nº 7.713/1988.
Segundo o relator, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 define como isentos de IR os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.
Contudo, restou destacado que, como a doença pode causar alienação mental, a Primeira Turma do STJ decidiu, no REsp 800.543/PE, pela possibilidade de as pessoas com Alzheimer terem direito à isenção, na hipótese em que ocorrer a alienação mental.
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