No presente artigo será demonstrado, de forma sintética, que os contribuintes do imposto predial territorial urbano – IPTU do Município de Contagem/MG estão sendo tributados, no ano calendário de 2014, de forma inconstitucional.
O IPTU, de competência arrecadatória dos Municípios, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município (artigo 51 da Lei Municipal n° 1.611/83).
A base de cálculo, para fins de incidência da alíquota do IPTU, é o valor venal da propriedade imóvel de propriedade do contribuinte (artigo 63 da Lei Municipal n° 1.611/83).
As alíquotas do IPTU variam de 0,6% até 2%, dependendo da localização e uso do imóvel (artigo 67 da Lei Municipal n° 1.611/83).
O Município de Contagem/MG, através da Lei Complementar Municipal n° 157/2013, publicada no Diário Oficial do Município no dia 21 de novembro de 2.013, alterou a Lei Municipal n° 1.611/83 (Código Tributário do Município).
Dentre as diversas alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal n° 157/2013, a que mais chama atenção, por acarretar ofensa a Constituição Federal, foi a majoração da base de cálculo do IPTU (artigo 32) com aplicabilidade já no ano calendário de 2.014.
O artigo 32 estabeleceu que as Tabelas de Valores 1 e 2 do Anexo VI da Lei Municipal n. 1.611/83, passariam a vigorar de acordo com o Anexo III desta Lei Complementar, ou seja, com os valores majorados.
Ocorre que, a alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal estabelece é vedado aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o princípio da anterioridade.
A regra mencionada no parágrafo anterior é excepcionada, no §1° do artigo 150, no caso de fixação de base de cálculo do IPTU, ou seja, lei que fixa a base de cálculo do IPTU não se submeterá a noventena, somente ao princípio da anterioridade do exercício.
A dúvida que cabe o leitor refletir é se majoração e fixação de base de cálculo são similares ou, ao contrário, caso determinado Município majore (aumente) a base de cálculo ele terá que submeter ao “princípio da noventena”.
Para poder conceituar fixação deve-se se ater o que estabelece o artigo 110 do Código Tributário Nacional – CTN estabelece que “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.
Fixação, segundo dicionário, é o ato de fixar, instituir, colocar. Já majorar é o ato de aumentar. Assim, que tem direito de fixar não tem direito de aumentar.
Os tributos que são exceções a regra da noventena e anterioridade são aqueles com função extrafiscal como IPI, II, IE e IOF e não os com caráter arrecadatório como é o caso do IPTU.
Caso o legislador quisesse tratar o IPTU como extrafiscal não se limitaria a tratar somente de fixação de base de cálculo e sim também de fixação/majoração de alíquotas.
Portanto, com base no artigo 110 do CTN, não pode o Município de Contagem/MG, alterar o conceito da palavra “fixação” para poder majorar o IPTU no ano calendário de 2.014.
A majoração da base de cálculo do IPTU, realizado através da Lei Complementar Municipal n° 157/2013, somente teria vigência em 18 de fevereiro de 2.014, momento este posterior ao fato gerador do IPTU que ocorre em 01 de janeiro (artigo 55 da Lei Municipal n. 1.611/83).
Assim, conclui que a cobrança de IPTU no ano calendário de 2.014 é inconstitucional por estar contrário a alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
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