QUAL O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS A FAZENDA PÚBLICA?

O Supremo Tribunal Federal – STF foi provocado a manifestar, no Recurso Extraordinário n° 870.947/SE, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida,  quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, que estabelece:

“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Na caso sub judice, o ora recorrido ajuizara ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF. O juízo de primeiro grau, então, julgara procedente o pedido e determinara que o INSS instituísse, em favor do autor, benefício de prestação continuada, na forma do art. 20 da LOAS. O pagamento das prestações vencidas deveria ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada parcela, e juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Interposta apelação pela autarquia previdenciária, a sentença fora mantida.

O Ministro Luiz Fux (relator), acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, em 10/12/15, deu provimento parcial ao recurso extraordinário do INSS para determinar a:

  1. atualização monetária a ser procedida segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença; e
  2. juros moratórios fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

O Relator destacou, inicialmente, que as decisões proferidas pelo STF na ADI 4.357/DF (DJe de 26.9.2014) e na ADI 4.425/DF (DJe de 19.12.2013) não teria fulminado por completo o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Nesses julgados fora declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (CF, art. 100, § 12, incluído pela EC 62/2009) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação após a conclusão da fase de conhecimento. A redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, como fixada pela Lei 11.960/2009, seria, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de precatórios quanto a atualização da própria condenação. Não haveria, contudo, qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.

Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, dando parcial provimento ao recurso, nos termos dos seus votos; o voto do Ministro Teori Zavascki, dando provimento ao recurso, e o voto do Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, não conhecia do recurso e, no mérito, negava-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

Em voto-vista, o Ministro Dias Toffoli seguiu a divergência iniciada pelo Ministro Teori Zavascki no sentido de dar provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia.

O Ministro Dias Toffoli ressaltou que, para o deslinde da controvérsia, seria necessário entender os motivos para a brusca alteração legislativa do art. 1º-F da Lei 9.497/1997 decorrente do art. 5º da Lei 11.960/2009. Ao se analisar o histórico legislativo da norma em referência, ficaria claro o entendimento segundo o qual — como afirmado no parecer do relator do projeto de lei — a mudança legislativa seria uma decisão pela “uniformização da atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública”. Desse modo, teria havido opção legislativa consensuada pelas duas casas do Congresso Nacional, num atendimento aos pleitos de municípios brasileiros que estavam, então, em situação financeira extremamente difícil.

Por outro lado, a questão da indexação da economia ou da moeda em face das ações governamentais não seria fácil e, para ela, não existiria solução única. As premissas eventualmente acolhidas no julgamento do recurso extraordinário em comento poderiam, ou não, inviabilizar o retorno da lógica inflacionária. Para um país sair de um processo de indexação e ingressar definitivamente no campo da estabilização seriam exigidas duas profundas mudanças: a) a visão de curto prazo não poderia subjugar a possibilidade de estabilização de longo prazo; e b) a estabilização não deveria ser apenas da taxa de inflação, mas também da moeda, sob pena de se ingressar em círculo vicioso. Portanto, qualquer decisão — política ou técnica — que pudesse levar novamente o país à beira do abismo hiperinflacionário não poderia sequer ser cogitada.

A utilização da TR como elemento constituinte do cálculo da remuneração da caderneta de poupança não autorizaria o reconhecimento de que houvesse inconstitucionalidade da norma objurgada. Assim, não se verificaria violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na atualização da poupança pela TR. Isso se daria porque inexistiria direito subjetivo a correção monetária igual à inflação e porque, ademais, essa opção necessitaria de um processo legislativo, instância própria para decisões dessa natureza.

Outrossim, não se constataria, na espécie, a existência de um direito constitucional à aplicação de determinado índice para fins de atualização da correção monetária. No Brasil, não haveria índice oficial para a inflação de períodos passados. A inflação seria medida por meio de diversos índices, divulgados por várias instituições. Por fim, nem mesmo a tese da vulneração do direito fundamental de propriedade procederia, visto que, além de tal direito, o Estado teria também de garantir a estabilidade monetária e econômica do País, por meio dos competentes poderes estabelecidos constitucionalmente.

Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

Certo é que o deslinde da questão ainda vai levar um tempo, porém, até o presente momento, os contribuintes tem maioria de votos a favor da correção pelo IPCA.

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