A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO GARANTIA A EXECUÇÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recursos Especial nº 1.691.748/PR, cujo Relator foi o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em recente decisão, julgada em 07/11/2017, flexibilizou a possibilidade de utilização da fiança bancária e o seguro garantia como forma de garantia em eventual execução.

No acordão ficou decidido que na fase de cumprimento de sentença, é incabível a rejeição do seguro garantia judicial pelo exequente, salvo por: insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

A controvérsia que foi decidido no Recursos Especial nº 1.691.748/PR, entre outras questões, era se o seguro garantia judicial oferecido no cumprimento de sentença é apto a garantir o juízo, mesmo havendo discordância do exequente.

A jurisprudência do STJ, formada sob a égide do CPC/1973, foi construída no sentido de que a penhora em dinheiro, preferencialmente na ordem de gradação legal, não pode ser substituída por seguro garantia judicial ou fiança bancária sem haver excepcional motivo, tendo em vista o princípio da maior eficácia da execução e de satisfação do credor, bem como a observância à regra da menor onerosidade para o devedor.

Ocorre que, com a vigência do CPC/2015, o tema foi analisado sob no perspectiva.

O seguro garantia judicial, espécie de seguro de danos disciplinado pela Circular SUSEP n. 477/2013, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. Depreende-se, portanto, que o seguro garantia judicial oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido e hábil a garantir a satisfação de eventual crédito controvertido, tanto que foi equipado ao dinheiro para fins de penhora.

Diante disto, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que, no cumprimento de sentença,  a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda.

Nesse contexto, entendeu que deve haver harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente.

Assim, a conclusão que chegou no seu voto é que, dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

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