No presente artigo será, de forma sintética, sem esgotar o tema, abordado sobre o regime de recolhimento de imposto de renda Lucro Real.
O Brasil, diferente dos demais países, além de ter um sistema de tributação extremamente complexo, tem 3 regimes de tributação:
- Simples Nacional
- Lucro Presumido
- Lucro Real
O Lucro Real é, em regra, o regime de tributação mais complexo para a apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica, bem como das contribuições sociais PIS e COFINS, por envolver o regime não cumulativo (crédito e débito)
Do Lucro Real
As pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro real, poderão determinar o lucro com base em balanço anual, levantado no dia 31 de dezembro, ou, mediante levantamento de balancetes trimestrais, na forma da Lei nº 9.430/96.
A pessoa jurídica que se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 14 da Lei nº 9.718/98 terá que, obrigatoriamente, ser tributada com base no lucro real.
Para as demais pessoas jurídicas, a tributação pelo lucro real é uma opção.
Em outras palavras, o contribuinte que optar por recolher o IRPJ pelo lucro real, poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais do lucro presumido sobre a receita bruta auferida do mês anterior, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
Lucro Real Trimestral
Alternativamente, os contribuintes optantes pelo recolhimento do IRPJ lucro real, poderão apurar o lucro efetivo mediante levantamento de balancetes trimestrais, sendo que neste caso, a pessoa jurídica deverá pagar o IRPJ e a CSLL até o ultimo dia útil do quarto mês subsequente a apuração.
Esta alternativa apresenta desvantagens pois limita a compensação dos prejuízos fiscais acumulados e possibilita cometer mais infrações fiscais.
No lucro real trimestral, o lucro do trimestre anterior só pode reduzir 30% do lucro dos trimestres seguintes.
Lucro Real Mensal (Por Estimativa)
As pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento de imposto de renda por estimativas mensais poderão, a qualquer momento, levantar balancetes para eventuais ajustes de prejuízos e lucros acumulados.
Assim, caso apure prejuízos fiscais e base de calculo negativa de CSSL poderá compensar estes valores com os valores devidos dos meses posteriores de IRPJ e CSLL.
A base de cálculo para incidência de imposto de renda – IRPJ por estimativa, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos artigos 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981/95.
Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
- 1,6% para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
- 16% para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
- Para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981/95, observado o disposto nos§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
- 32% para as atividades de:
- Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
- Intermediação de negócios;
- Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
- Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
- Prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fazer jus.
Os percentuais retro mencionados também serão aplicados sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
Apuração Do Lucro Real
No Lucro Real, o imposto de renda é determinado a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) de acordo com a legislação fiscal, conforme esquema a seguir:
O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração, obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur, observando-se que:
- Serão adicionados ao lucro líquido:
- Os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real (exemplos: resultados negativos de equivalência patrimonial; custos e despesas não dedutíveis);
- Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplos: ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência; lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior).
- Poderão ser excluídos do lucro líquido:
- Os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada);
- Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados na determinação do lucro real (exemplos: resultados positivos de equivalência patrimonial; dividendos).
- Poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no Lalur (Parte B).
As pessoas jurídicas poderão elaborar balancetes mensais para fins de suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e CSLL devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do IRPJ e CSLL, inclusive do adicional de IRPJ (art. 230 do RIR/99).
O prazo mensal para recolhimento do imposto de renda por estimativa é até o último dia útil do mês subsequente ao de competência conforme dispõe o art. 858 do RIR/99.
Lucro Real Obrigatório
A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior a R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou proporcional do número de meses, quando inferior a 12 meses, deverá, obrigatoriamente, optar pelo regime de tributação com base no lucro real.
Além disto, deverão optar pelo lucro real as empresas:
- Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
- Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
- Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
- Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do 2° da Lei n° 9.430/96;
- Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
- Que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Irretratabilidade Da Opção Pelo Lucro Real
A opção pela tributação com base no lucro real será definitiva em relação a todo o ano-calendário e será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto de renda devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
Da Opção Pelo Lucro Real
O momento da opção pelo lucro real será o mês subsequente ao recebimento da receita bruta, quando pagar a estimativa ou ultimo dia útil de abril, caso opte pelo lucro real trimestral, ou, ainda, dentro de 5 anos, se a empresa não pagou nenhuma quota do imposto de renda e nem entregou DIPJ (ano referência 2013) e Escrituração Contábil Fiscal – ECF a partir de 2.013.
Regime De Reconhecimento De Receitas
A pessoa jurídica optante pelo recolhimento do imposto de renda pelo lucro real, caso não haja disposição expressa em sentido contrário, reconhecerá suas receitas pelo regime de competência.
Das Alíquotas
A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, quando apurada por estimativa, é de 15% e será aplicada sobre a base de cálculo mencionada anteriormente (1,6%; 8%; 16% ou 32%).
A parcela do lucro real por estimativa que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%.
Portanto, as empresas que tiverem lucro, após aplicado o percentual de 1,6; 8; 16 ou 32% sobre o faturamento, acima de R$20.000,00, deverá, além de pagar 15% de IRPJ, pagar mais 10% sobre o valor que ultrapassar R$20.000,00, ou seja, esta empresa deverá pagar 25% sobre o lucro acima de R$20.000,00.
Da CSLL Para Empresa Optantes Pelo Lucro Real
As pessoas jurídicas, além de se submeterem ao pagamento do IRPJ retro mencionado, deverão pagar a contribuição social sobre o lucro – CSLL por estimativa ou através de balancete de ajuste.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral por estimativa, a que se referem os artigos 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430/96 (comercial e industriais), corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
Para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15 (serviços), o percentual da base de cálculo corresponderá ao percentual de 32% (trinta e dois por cento).
A alíquota da contribuição social sobre o lucro – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real é de 9% e será aplicada, no caso de apuração por estimativa, sobre a base de cálculo mencionada anteriormente (12% ou 32%).
Em outras palavras, as empresas tributadas pelo lucro real, que apurarem antecipadamente por estimativa para posterior ajuste, deverão, após encontrado a base de cálculo, aplicar o percentual de 15% de IRPJ e 9% de CSLL.
Considerações Finais
No caso de empresas comercias e industriais o percentual do faturamento a se pagar a título de estimativa de IRPJ é 1,2% e estimativa de CSLL de 1,08%. Já as para empresas prestadoras de serviços o percentual do faturamento a se pagar título de estimativa de IRPJ é 4,8% e estimativa de CSLL de 2,28%. Cabe ressaltar a existência ainda do adicional de imposto de renda em lucros acima de R$20.000,00.
Conforme mencionado no decorrer deste artigo, as empresas optantes pelo lucro real deverão pagar tanto o IRPJ quando a CSLL no ultimo dia útil de abril, julho, outubro e janeiro referente ao faturamento dos últimos 3 meses.
A qualquer momento poderá ser levantado balancete para fazer os ajustes e compensar lucros e prejuízos dos meses anteriores ou com prejuízos fiscais acumulados de anos calendários anteriores.
As empresas optantes pelo lucro real, além de se submeterem ao pagamento de IRPJ e CSLL, deverão pagar as contribuições sociais PIS e COFINS pelo regime não cumulativo, ou seja, apurar crédito de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS incidentes sobre insumos, matéria prima e material de embalagens e apurar débito aplicando os de 1,65% a título de PIS e 7,6% a título de COFINS sobre o total das receitas obtidas.
Ambas as contribuições deverão ser pagas no 25° dia do mês subsequente ao faturamento da empresa contribuinte, devendo apurar os créditos e o débito do respectivo mês.
Ainda cabe ressaltar que as empresas optantes pelo lucro real estão sujeitas ao pagamento de ICMS, quando comerciais ou industriais, IPI quando industriais e ISSQN quando prestadoras de serviço.
Cabe esclarecer, por fim, que as empresas optantes pelo Lucro Real, deverão pagar, no dia 07, o fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS e, no dia 20, o INSS (patronal/empregado/Sistema “s”/SAT, observado os casos de empresas sujeitas a desoneração da folha de pagamento).
Em regra, as empresas optantes pelo Lucro Presumido, Lucro Real e prestadoras de serviços enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional, pagam, além do INSS retido dos seus empregados (8%, 9% ou 11%), o INSS patronal incidente sobre o valor pago aos empregados, no percentual de 20%. Além disto, pagam o sistema “s” (5,8%) e o SAT que varia de 1% a 3%, podendo ser ainda maior em algumas situações. Portanto, estas empresas pagam, em média, 28% sobre o valor da folha de pagamento dos empregados.
Conclusão
Posto isto, com base nas informações expostas no presente artigo, cabe concluir que os contribuintes que optarem ou forem obrigados a recolher IRPJ pelo Lucro real, deverão observar que:
- as empresas comerciais e industriais deverão pagar, no ultimo dia útil do 4° mês subsequente, quando pago por estimativa, os seguintes percentuais sobre o faturamento obtido no mês:
- IRPJ na alíquota de 1,2%;
- Adicional de imposto de renda para faturamento acima de R$250.000,00 mês;
- CSLL na alíquota de 1,08%;
- PIS na alíquota de 1,65%;
- COFINS na alíquota de 7,6%;
- ICMS pelo sistema de crédito e débito;
- IPI, conforme Regulamento, no caso de indústria e importadora.
- as empresas prestadoras de serviço deverão pagar, no ultimo dia útil do 4° mês subsequente aos faturamentos, quando pago por estimativa, os seguintes percentuais sobre o faturamento obtido no mês:
- IRPJ na alíquota de 4,8%;
- Adicional de imposto de renda para faturamento acima de R$62.500,00 mês;
- CSLL na alíquota de 2,88%;
- PIS na alíquota de 1,65%;
- COFINS na alíquota de 7,6%;
- ISSQN nas alíquotas de 2% a 5%, dependendo de cada Município.
- As empresas optantes pelo Lucro Real poderão levantar balancetes para apuração do lucro real efetivo, para fins de pagamento dos IRPJ e da CSLL, evitando assim a necessidade de pagamento por estimativa;
- As empresas optantes pelo lucro real pagarão o PIS, na alíquota de 1,65%, com devidos ajustes de crédito e débitos e a COFINS, na alíquota de 7,6%, com devidos ajustes de crédito e débitos, no 25° dia do mês subsequente ao faturamento, ou seja, faturou em janeiro pagará em 25 de fevereiro;
- As empresas, optantes pelo lucro real, pagarão, no dia 07 do mês subsequente, o FGTS incidente sobre o valor folha de pagamento;
- As empresas, optantes pelo lucro real, pagarão, no dia 20 do mês subsequente, o INSS patronal/empregado, SAT e sistema “s”, cuja base de calculo é a folha de pagamento, exceto, se se enquadrarem na desoneração da folha de pagamento, que deverão pagar um percentual sobre o faturamento em substituição ao INSS patronal;
- As empresas industriais poderão ainda incorrer no pagamento de IPI, conforma alíquota constante no RIPI;
- As empresas comerciais e industriais deverão pagar, de acordo com a legislação de cada Estado, o imposto sobre circulação de mercadorias – ICMS;
- As empresas prestadoras de serviços deverão pagar, de acordo com a legislação de cada Município, o imposto sobre serviço – ISSQN.
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