CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS RESPONDEM POR FURTOS/ROUBOS OCORRIDOS NA ÁREA DE CONCESSÃO?

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar esta questão no julgamento do Recurso Especial nº 1.749.941, entendeu que as concessionárias de rodovias não são responsáveis por crimes cometidos nas áreas de concessão.

No voto, a Relatora Ministra Nancy Andrighi, afirmou que a segurança que o concessionário deve fornecer aos usuários da rodovia diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia.

Segundo seu voto: “Essa ação não conta com a presença efetiva de segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário”.

Ainda, a Ministra constou que a concessionária de rodovia é responsável objetivamente por danos sofridos por seus usuários, “mas a ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente”.

A Ministra explicou ainda que as concessionárias de rodovia são responsáveis objetivamente por todos os aspectos relacionados à utilização das faixas de rodagem que podem ser consideradas como falhas do serviço.

“Respondem por acidentes causados por animais na pista, pela existência de corpos estranhos na rodovia que foi a origem de acidente automobilístico, e, inclusive, por atropelamento de pedestres que atravessavam a rodovia. Por outro lado, a jurisprudência do STJ também reconhece a possibilidade de exclusão de nexo causal da responsabilidade das concessionárias de rodovia, especialmente por culpa exclusiva de terceiro”, disse.

Diante disto, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Concessionária Rodovia das Cataratas S/A (Ecocataratas), que administra trecho da Rodovia BR-277, entre os municípios paranaenses de Guarapuava e Foz do Iguaçu.

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