A empresa foi condenada a pagar verbas trabalhistas a um empregado, porém, em sede de execução nenhum valor ou bem da empresa foram localizados.
Contudo, tendo a informação de que um dos sócios da empresa era médico aposentado da rede pública municipal, o empregado requereu a penhora de 30% da aposentadoria do sócio. O Tribunal de São Paulo deferiu a penhora de 20% dos proventos líquidos da aposentadoria.
A regra geral consiste na impenhorabilidade de salários, pensões, remunerações, entre outros, no entanto, o Código de Processo Civil dispõe sobre uma exceção – Art. 833, § 2º, do CPC – quando se tratar de crédito trabalhista, considerando que o termo “prestação alimentícia” deve ser ampliado, abarcando aquele crédito.
O sócio recorreu ao TST, e este tribunal superior afastou a penhora dos proventos de aposentadoria com base na sua Orientação Jurisprudencial – OJ 153 da SDI-2, que não autoriza a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista.
O sócio aposentado foi vencedor no seu pedido de afastamento da penhora, porém, ressaltando as repercussões práticas do caso, o mesmo teve que percorrer um longo período processual para conseguir a decisão favorável ao seu caso.
Sócios que se retiraram da sociedade há muito não estão isentos de se surpreenderem com bloqueios bancários para pagar dívidas da antiga sociedade.
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