No Brasil, muitas empresas optam pela sociedade limitada no momento de constituição, haja vista os benefícios desta modalidade.
Dentre eles, citamos a proteção do patrimônio pessoal do sócio, possibilidade de implementação de política de distribuição de lucros e remuneração do administrador de forma diversificada, autonomia, desnecessidade de limite mínimo de capital social integralizado, dentre outros.
Todavia, ponto que incomoda diversos empreendedores é a necessidade de que a sociedade limitada seja constituída necessariamente com pluralidade de sócios.
Importante lembrar que existe a possibilidade de constituição de sociedade individual como Micro Empreendedor Individual (MEI), porém, referido tipo societário conta com menos benefícios comparados à limitada, como por exemplo, limite de funcionários e de faturamento anual.
Existe ainda, o tipo societário, Empresa Individual de Reponsabilidade Limitada (EIRELI), aderido por muitos empreendedores que desejam os benefícios de uma limitada exercendo a atividade econômica de forma individual, entretanto referida modalidade exige capital social mínimo de 100(cem) vezes o salário mínimo vigente no país, condição que inviabiliza a constituição deste tipo societário por muitos.
Desse modo, para que pudesse constituir sociedade individual, o empreendedor deveria se sujeitar as restrições do tipo societário Micro Empreendedor Individual (MEI) ou possuir recursos mínimos de 100(cem) vezes o salário mínimo para que pudesse optar por uma Empresa Individual de Reponsabilidade Limitada (EIRELI).
E é nesse contexto que a Lei da Liberdade Econômica, Lei 13.874, de 20 de Setembro de 2019, em vigor desde 20 de setembro de 2019, instituiu a possibilidade de criação da Sociedade Unipessoal Limitada, nova modalidade que permite ao empreendedor criar uma empresa individual limitada sem a necessidade de integralização de 100 (cem) salários mínimos como no caso da EIRELI.
A partir de agora é possível abrir uma empresa sozinho, garantindo todos os benefícios do tipo societário limitada, resguardando o patrimônio particular e sem precisar integralizar grande quantia em dinheiro.
Com isso, profissionais que exercem atividade regulamentada, como por exemplo, médicos, contadores, fisioterapeutas e outros, poderão aderir a Sociedade Limitada Unipessoal, sem capital social mínimo ou necessidade de outra pessoa para compor o quadro societário.
O processo de abertura de empresas nessa modalidade já está adequado nos sistemas da Receita Federal e Junta Comercial.
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