O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.537.521/RJ, decidiu que o sócio que se retira da sociedade deve responder apenas pelas obrigações cujo fato gerador tenha ocorrido até a data de sua efetiva saída, assim entendida como a data do ato societário registrado na junta comercial competente.
Assim, o STJ pacificou eventuais controvérsias quanto à sua responsabilidade por dívidas e obrigações futuras que a sociedade (nas figuras de seus sócios e administradores) venha a assumir nos 2 anos posteriores a saída do sócio retirante.
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