ALIENAÇÃO DE BENS DE FAMÍLIA POSTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

No julgamento AgIntREsp nº 1563408/RS, ficou consignada a possibilidade de alienação de bem gravado com cláusula de impenhorabilidade quando já consolidado o crédito tributário, e a inexistência de fraude à execução.

O Relator Ministro Gurgel de Faria, proferiu voto reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de um dos sócios da empresa executada (que havia sido incluído na lide anteriormente), por tratar-se de bem de família, imóvel urbano ou rural que serve de proteção à morada da família, sendo assim imune aos efeitos da execução. No entanto e em certo contrassenso, o executado alienou o referido bem, tornando-se questionável a exceção de impenhorabilidade.

O Estado do Rio Grande do Sul, portanto, alegou fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, uma vez que “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Veja-se que o codex tributário estabelece como marco inicial a alienação fraudulenta que ocorrer após a consolidação do crédito tributário.

No entanto, o recurso segue entendimento repetido pelo STJ de que o imóvel seria imune aos efeitos da execução, não havendo interesse da Fazenda Pública na anulação de ato que liquida bem que esta não poderia perseguir.

Ora, apesar de ser produto do negócio jurídico realizado, o dinheiro proveniente da alienação do imóvel, salvo se necessário à subsistência ou comprovada outra cláusula de impenhorabilidade específica, não detém nenhuma proteção. Isso porque a Lei 8.009/90 é clara no sentido de que só serão impenhoráveis imóveis utilizados com finalidade específica. Não há uma proteção geral ao direito de moradia, mas uma proteção condicional e objetiva.

Portanto, desde que a alienação não sirva de prova para desconstituir os requisitos para a concessão do benefício, e que o imóvel tenha servido como bem de família, dedicado à moradia, até o momento da concretização do negócio jurídico, não há qualquer fraude à execução.

PEDRO FONTE BOA

OAB/MG nº 205.460