Empresas que operam no mercado exterior obtiveram precedente favorável na última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para usarem créditos de PIS e COFINS gerados com despesas nos portos. Na mesma ocasião, foi mantida a glosa dos serviços de guarda e vigilância.
A decisão foi proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior do CARF no julgamento do Processo nº 10314.720217/2017-14. Prevaleceu o voto da Conselheira Vanessa Marini Cecconello, que citou como um dos fundamentos a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no recurso repetitivo REsp 1.221.170/PR, de que para gerar crédito, o bem ou insumo deve ser essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica. Na mesma oportunidade, ponderou-se pela utilização do “teste da subtração”, para verificar se a retirada do insumo da produção implica em inviabilidade ou perda da qualidade do produto ou serviço.
Para a conselheira, as despesas com serviços portuários são essenciais ao processo produtivo da empresa que opera com importação e exportações, assistindo razão ao contribuinte quanto à essencialidade e relevância dos serviços portuários para o seu processo produtivo, por serem inerentes à entrada ou saída de mercadorias do país. Além disso, os serviços portuários permitem o envio das mercadorias até o destino final e permite a continuidade de suas atividades fabris.
O princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais está estabelecido também no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 42/2003, consignando-se a definição por lei dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS, serão não cumulativas.
A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação da sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS e estão instituídas na Lei nº 10.637/2002 (PIS) e na Lei nº 10.833/2003 (COFINS). Em ambos os diplomas legais, o art. 3º, inciso II, autoriza-se a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço.
Contudo, por meio das Instruções Normativas nºs 247/02 e 404/04, a Secretaria da Receita Federal trouxe a sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS, admitindo o creditamento apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, extrapolando as disposições das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e contrariando frontalmente a finalidade da sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da COFINS.
Assim, em vista da Receita Federal não reconhecer esses créditos e autuar o contribuinte por considerar que os gastos com serviços portuários ocorrem antes ou depois do processo produtivo e supostamente não estariam diretamente relacionados com a fabricação de bens ou prestação de serviços, é necessária a atuação administrativa ou judicial para afastar a cobrança indevida.
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