CARF DECIDE QUE ICMS COMPÕE BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no Processo nº 10980.940183/2011­26, acordão nº 3402­006.283, desconsiderou a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal e fixou que o ICMS integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. Para isso, os conselheiros se apoiaram em entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de julgamento do Carf decide que ICMS compõe base do Pis e não aplica decisão do STF.

Prevaleceu voto do relator, conselheiro Waldir Navarro Bezerra, que afirmou que apesar de o plenário do STF ter decidido no RE 574.706/PR, em repercussão geral, que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, não se trata de decisão definitiva.

“O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 114469/PR decidiu, no regime de recursos repetitivos, com trânsito em julgado em 13/03/2017, que o ICMS integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. O STF decidiu de forma diferente, no RE 574.706, em repercussão geral, porém o processo ainda não é definitivo, não sendo vinculante para os colegiados do Carf, nos termos regimento Interno do Carf. Com efeito, é possível que o STF module os efeitos da decisão”, disse o relator.

Segundo ele, o Regimento Interno do Carf prevê o requisito da decisão definitiva para a obrigatoriedade da aplicação do precedente deve observar a se a decisão já transitou em julgado.

“A vinculação dos julgadores do Carf é unicamente às decisões definitivas de mérito referidas no artigo 62 do Regimento Interno do Carf, de forma que, enquanto ela não sobrevenha, o processo administrativo deve ser julgado normalmente em conformidade com a livre convicção do julgador e com os princípios da oficialidade e da presunção de constitucionalidade das leis”, disse.

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