CARF MANTÉM IRPJ E CSLL MENOR PARA CLÍNICA MÉDICA

Uma clínica médica especializada em reprodução humana, sem registro na Junta Comercial, conseguiu no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) o direito de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) usando, respectivamente, alíquotas de 8% e 12%, em vez de 32% para calcular cada tributo. Com a decisão, a empresa afastou cobrança de aproximadamente R$ 2 milhões, referente à diferença de percentuais.

O caso foi analisado recentemente pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção (processos nº 10840.720687/2014-79 e nº 10840.720798/2014-85).

Desde a vigência da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008, as sociedades de serviços hospitalares fazem parte da lista de atividades que podem usar os percentuais reduzidos para recolher o IRPJ e a CSLL por meio do regime do lucro presumido.

Contudo, para que esse benefício possa ser concedido, as clínicas médicas devem ser constituídas como sociedades empresárias, registradas na Junta Comercial, além de seguir as regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Como a clínica de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo, não possuía o registro, a fiscalização considerou que não seria uma organização empresarial e, em 2014, a autuou.

A defesa foi pautada pelo fato de que, muito embora não exista o registro na Junta Comercial, a organização é, de fato, uma sociedade empresária, eis que foi criada em 1988 e possui sócios de diferentes áreas empresariais, assim como funcionários, equipamentos e instalações que configurariam uma sociedade empresarial de direito.

No julgamento, o relator, conselheiro Cláudio Camerano, ficou vencido. Ele destacou várias soluções de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) que dispõem que as prestadoras de serviços hospitalares devem estar organizadas de fato e de direito como sociedade empresária (nº 195/2019, nº 36/2016, nº 245/1014 e nº 456/2017). “Voto por negar provimento ao recurso voluntário por força da falta de registro da sociedade empresária”, disse ele, que foi acompanhado pelo conselheiro Itamar Artur Magalhães.

Os demais conselheiros, no entanto, entenderam que basta uma organização de fato para a obtenção do benefício tributário. Assim, a decisão cancelou a cobrança referente aos anos de 2010, 2011 e 2012.

No Judiciário, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) tem algumas decisões no sentido de considerar que, para ter direito à base de cálculo de serviços de 8% e 12%, o contribuinte precisa ter o registro de sociedade empresária na Junta Comercial. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.116.399) já pacificou que, no caso de fatos posteriores à Lei nº 11.727/2008, é necessário que a prestadora de serviços seja sociedade empresária com comprovação por meio de registro na Junta Comercial.

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