CONTRATOS AGRÍCOLAS DE ARRENDAMENTO E PARCERIA

O presente artigo tem o objetivo principal de analisar os contratos de arrendamento rural e parceria rural sob a ótica tributária, assunto este que acarreta inúmeras discussões tanto da esfera administrativa quando na judical entre contribuintes e fisco.

O contrato de arrendamento rural trata se de um contrato comutativo, que está previsto no Estatuto da Terra e em seu regulamento e está conceituado no art. 3º do Decreto nº  59.566/66.

Arrendamento Rural nada mais é do que um aluguel mas por se tratar de imóvel rural deve observar as regras próprias. Assim a única obrigação assumida pelo arrendador é ceder o imóvel para uso e gozo, não possuindo qualquer outra responsabilidade direito dever ou qualquer outra implicação jurídica decorrente da atividade desenvolvida em sua propriedade pelo arrendatário.

Segundo o regulamento do estatuto da Terra o pagamento pelo arrendatário ao arrendador pode ocorrer tanto em dinheiro quanto por meio dos frutos gerados pelo empreendimento rural. Lembrando que o pagamento pela pelo arrendamento rural não pode ultrapassar o percentual de 15% do valor da terra nua (VTN), exceto se o arrendamento for para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade em que o limite é majorado para 30%.

Parceria rural é o contrato agrário pelo qual o parceiro-outorgante se obriga a ceder ao parceiro-outorgado, por tempo determinado ou não, o uso específico de um imóvel rural, de parte dele ou de partes dele, incluindo ou não as feitorias, outros bens e facilidades.

Parceria rural, por mais que tenha um termo muito próximo conceitualmente do arrendamento rural, tem o diferencial o fato de que, naquela contrato, o parceiro-outorgante compartilha com o parceiro-outorgado os riscos de caso fortuito, de força maior, frutos e variações de preços do empreendimento rural. No arrendamento nem o risco, nem o lucro da operação é compartilhado entre os contratantes.

Uma característica própria também do contrato de parceria rural refere-se a forma de remuneração das partes contratantes, que se dá através de atribuição de percentuais. Com base nisto, a cada participante são atribuídos direitos e deveres nos limites dos percentuais que lhe sejam aplicáveis.

O artigo 96 do estatuto da Terra estabelece os percentuais que o proprietário da terra faz jus na parceria, percentuais esses que variam de 20% a 50%.

Em síntese, tem-se que o contrato de parceria rural é utilizado em situação em que ambas as partes contratantes possuem bens que, em conjunto, são utilizados para o empreendimento rural. Ambos os parceiros são remunerados através do resultado da atividade e ambos estão suscetíveis aos riscos da atividade.

Portanto a grande diferença entre arrendamento e parceria, refere-se à existência ou não de risco assumido por ambas as partes contratantes.

Analisando estes contratos agora sob a ótica fiscal, conclui que há grandes impactos pela adoção de um ou de outro, sendo possível antecipar que a tributação incidente sobre os contratos de arrendamento (sobre o arrendante) a carreta maior ônus tributário se comparado a tributação que incide sob a parceria (sobre parceiro-outorgante).

De acordo com a Lei nº 4.506/64 os rendimentos percebidos nos contratos de arrendamentos aplicar-se-ão as mesmas regras aplicáveis aos aos rendimentos como aluguel. Em uma comparação simplória, o contrato de arrendamento rural se equipara a um contrato de locação de imóvel comercial, porém, um ocorre em território rural e outro ocorre em território urbano.

As instruções normativas IN 83/01 e a  IN 1.700/17 determinam que não se considera atividade rural as receitas provenientes de arrendamento rural e afins.

Concluídos os aspectos conceituais iniciais, cabe informar que na tributação de arrendamento rural, a pessoa física arrendante estará sujeito ao pagamento de imposto de renda nos percentuais que varia de 7,5% a 27,5% sobre os valores recebidos de aluguel.

Caso o arrendante seja pessoa jurídica, optante pelo lucro presumido, ao invés de pagar o IRPF, estará sujeito aos seguintes tributos sobre a receita bruta de aluguel: 0,65% de PIS, 3,00% de Cofins, 4,8% de IRPJ, 2,88% de CSLL, totalizando 11,33%. Além disto, para receitas auferidas acima de R$187.500,00 no trimestre, estará sujeito ao pagamento de adicional de IRPJ, no percentual médio de 4%. Lembrando que as receitas decorrentes de aluguel de imóvel  não se sujeitam ao pagamento de ISSQN.

Por outro lado, na parceria rural, o parceiro-outorgante deverá apurar o IRPF como produtor rural, ou seja, poderá optar por pagar o IRPF sobre o lucro (mediante livro caixa) ou optar pelo pagamento de IRPF por presunção. Se optar pela presunção, conforme abordado no artigo IMPOSTO DE RENDA DOS PRODUTORES RURAIS, estará sujeito ao pagamento do imposto de renda seguindo a fórmula: (Receita Auferida x 20%) x percentual do IRPF.

Tal como demonstrado, portanto, a escolha de um contrato ou de outro pode ensejar impactos tributários significativo para as partes, que, por isso, dever buscar firmar parceria rural ao invés de arrendamento, no intuito de serem menos oneradas.

Posto isto, caso você seja proprietário de imóvel rural e auferida renda, é importante analisar com um especialista, qual a forma menos onerosa de tributar a renda.

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