CLÍNICAS E HOSPITAIS PODEM DEFINIR O PRAZO DE RETORNO DE CONSULTA?

Por Isabela Brescia Machado,

especialista em Direito Médico.

Inicialmente, faz-se necessário distinguir consulta médica de retorno médico. A consulta médica é a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, bem como a solicitação de exames complementares e outros, que podem ser concluídos ou não em um único momento.  

Quando estes atos e exames não podem ser concluídos em um único ato, este terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário. Este é o caso do retorno do médico, ou seja, é o desdobramento da consulta médica. 

Após as devidas definições, nos termos da Resolução CFM n.º 1.958/2010, clínicas e hospitais não podem definir o prazo de retorno de uma consulta, esse prazo deverá ser determinado pelo médico. 

Mas fique ligado, pois o paciente não pode apresentar novos problemas de saúde no retorno médico, pois isto configura uma nova consulta, pois não é o desdobramento da consulta médica. 

Em relação aos planos de saúde, não há legislação específica sobre o retorno médico, assim, para não ser surpreendido, o ideal é que o paciente se informe sobre os prazos impostos pela operadora de saúde. 

A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema

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