A questão a ser respondida neste artigo diz respeito à prática das companhias aéreas de cancelamento de voos sem comprovação pela empresa de razões técnicas ou de segurança.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.469.087/AC, cujo Relator foi o Ministro Humberto Martins, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016, entendeu, por unanimidade, que o transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade e que considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.
As concessionárias de serviço público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo, sendo responsáveis, operacional e legalmente, pela adequada manutenção do serviço público que lhe foi concedido, não devendo se furtar à obrigação contratual que assumiu perante o cliente, bem como quando celebrou o contrato de concessão com o Poder Público.
O serviço de transporte aéreo se aplica o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC e, como tal, deve ser prestado de modo contínuo.
Além disso, o art. 39 do CDC elenca práticas abusivas de forma meramente exemplificativa, visto que admite interpretação flexível.
As práticas abusivas também são apontadas e vedadas em outros dispositivos da Lei 8.078/1990, assim como podem ser inferidas, conforme autoriza o art. 7º, caput, do CDC, a partir de outros diplomas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros.
Portanto, cabe concluir que o cancelamento e a interrupção de voos, sem razões de ordem técnica e de segurança intransponíveis, é prática abusiva contra o consumidor e, portanto, a companhia aérea deverá ser responsabilizada e punida.
Além disto, considera-se prática abusiva não informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.
A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC.
Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor.
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