COOPERADO PODE TER RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA COM A TOMADORA DE SERVIÇO?

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no AIRR 10704-11.2015.5.15.0097, ao negar agravo de instrumento, manteve a decisão que reconheceu o vínculo de um motorista contratado por meio de uma cooperativa com a companhia tomadora de serviço.

Na reclamação trabalhista, o autor afirmou que foi admitido em 2008 por uma cooperativa de Jundiaí (SP) para trabalhar exclusivamente como motorista de carros leves em uma arrendatária de serviços de transporte de cargas ferroviárias, onde permaneceu até 2013. Sua função era levar os maquinistas para os locais de troca de equipes ao longo da malha férrea. Segundo afirmou, sua atuação estava subordinada diretamente aos funcionários da empresa.

O vínculo do motorista diretamente com a empresa foi reconhecido pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que determinou o pagamento de todas as parcelas decorrentes da configuração de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou a decisão por considerar que os serviços foram prestados de forma pessoal e contínua, mediante pagamento por produção e com subordinação jurídica.

Depois de ser negado seguimento ao seu recurso de revista, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a prestação de serviços se deu com exclusividade à empresa e a adesão à cooperativa ocorreu com o fim de intermediação de trabalho subordinado, “com o único propósito de assegurar vantagens a terceiro”.

Ainda conforme o relator, que foi seguido por todos os membros do colegiado, a situação desvirtua o sistema cooperado e afronta os princípios do Direito do Trabalho, pois a cooperativa teria atuado como mera empresa prestadora de serviços, o que caracteriza fraude.

Para o ministro, o reconhecimento do vínculo diretamente com a empresa está autorizado pelo artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. Ele enfatizou que o fundamento da decisão do tribunal regional foi a presença dos clássicos requisitos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica.

“A discussão sob o enfoque da prestação de serviços em atividade-fim do empreendimento não constituiu fundamento decisivo, e sim aspecto secundário”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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