Neste momento em que as empresas estão se preparando para retornar às atividades é preciso redobrar os cuidados necessários com a prevenção do Covid-19 nos ambientes de trabalho, tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu, em decisão liminar, a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por Covid-19.
A MP 927/2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Nesta MP foram previstas alternativas como o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, banco de horas entre outras, objetivando o isolamento social a fim de evitar o contágio generalizado.
Especificamente em relação ao artigo 29, restou estabelecido que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
A previsão do artigo supracitado transferiu o ônus da prova da localidade onde foi contraído o vírus para o trabalhador, sendo esta prova absolutamente impossível, considerando que nem mesmo a ciência consegue identificar quando ocorreu a infecção.
Desta forma, trabalhadores que atuam diretamente em atividades de maior risco de contaminação, empregados de atividades essenciais que estão em contato constante com diversas pessoas, ou trabalhadores que exercem atividades em locais sem qualquer medida coletiva de prevenção teriam grande probabilidade de adquirir a doença em decorrência das atividades laborativas, porém não conseguiriam comprovar o nexo causal.
Com a suspensão deste artigo da MP, a contaminação pelo coronavírus pode sim ser considerada uma doença ocupacional, proporcionando aos trabalhadores fazer jus aos benefícios previdenciários como auxílio-doença, por exemplo.
Neste passo, as empresas deverão adotar medidas eficazes na prevenção do Covid-19, com a devida fiscalização das orientações repassadas aos colaboradores, pois, em caso de eventual alegação de que o contágio ocorreu nas dependências do local de trabalho ou em decorrência das atividades laborais, a empresa terá que se defender comprovando que adotou todas as medidas de prevenção possíveis.
Doença ocupacional é aquela relacionada diretamente à atividade desenvolvida pelo empregado ou relacionada às condições de trabalho. A sua constatação ocorre através de perícia no INSS que avaliará o quadro da doença juntamente com laudos, relatos do trabalhador, entre outros elementos que comprovarem estar o infortúnio sofrido pelo trabalhador relacionado à função exercida no trabalho. Para receber o benefício o empregado precisa ter no mínimo 12 contribuições previdenciárias.
Exemplos comuns de doença ocupacional são as lesões por esforços repetitivos (LER) que acometem bancários, operadores de telemarketing e o câncer de traqueia em trabalhadores de minas e refinações de níquel.
Desta forma, caso a MP 927 seja convertida em Lei com a suspensão do art. 29, a contaminação pelo coronavírus pode ser considerada doença ocupacional, sendo da empresa o ônus de provar que adotou medidas para prevenção.
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