A Sexta Turma do TST, no ARR-359-48.2015.5.09.0195, entendeu que se não houver previsão em lei, é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador por exposição à radiação solar.
Na ação, o trabalhador alegou que durante quase 15 anos transportava mercadorias em um trajeto de cerca de 200km, entre Londrina e Tuneiras do Oeste. Devido à exposição ao sol pediu adicional em grau médio.
Com o pedido julgado improcedente nas instâncias inferiores, ele entrou com recurso para o TST argumentando que ficou comprovado por laudo pericial que, no desempenho de suas atribuições, ele se expunha à radiação solar ultravioleta.
Para o empregado, que apontou no recurso divergência entre as jurisprudências do TRT-9 (PR) e do TST, a situação se enquadra nas hipóteses previstas nos anexos 3 e 7 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que tratam da exposição ao calor e a radiações não ionizantes.
Seguindo a jurisprudência do TST, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou no sentido de não admitir o recurso do motorista. O ministro citou a Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que diz ser indevido o adicional sem que haja previsão legal.
Além disso, a mesma orientação explica que este adicional de insalubridade é devido apenas ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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