A situação financeira do Brasil, desde o final de 2014, esta operando em recessão, com inflação superior a 10%, desemprego, déficit fiscal, queda dos investimentos, público e privado, entre outros problemas micro e macroeconômicos.
Em decorrência destes problemas financeiros, as empresas tiveram queda expressiva no seu faturamento e, com isto, na sua lucratividade.
Em meados de 2010 a 2013, momento que o Brasil passava por crescimento econômico, aumento de investimentos em face da baixa taxa de juros, muitos empresários, se alavancaram em Instituições Financeiras para investir em ativos mobilizados e imobilizados.
Ocorre que, no final de 2014 até a presente data, a situação financeira do Brasil, em face de erros de manobras econômicos realizadas pelo Governo, se deteriorou, acarretando a queda substancial no faturamento das empresas.
Certo é que, frente a esta queda considerável no faturamento das empresas, estas se encontraram impedidas de honrarem os empréstimos contraídos na época de crescimento econômico. Diante disto, renegociaram os débitos junto a Instituições Financeiras, estendendo o prazo de amortização, porem, com taxa de juros mais alta, em decorrência do aumento da SELIC.
Ocorre que, mesmo com a negociação e dilação de prazo para pagamento, muitas empresas encontram-se incapacitadas para cumprirem o contrato firmado com as Instituições Financeiras, incorrendo, diante disto, em, além de juros remuneratórios, encargos moratórios, o que impossibilita ainda mais o cumprimento do contratado.
O Código Civil de 2002 consagrou a teoria da imprevisibilidade em seu artigo 317, in verbis:
“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
Da leitura do artigo 317 percebe-se que está explícito que para a empresa requerer a revisão ou resolução contratual em juízo é necessário o cumprimento de uma condição, que é o fator imprevisibilidade. Portanto, não basta apenas que haja um desequilíbrio contratual, mas também que esse desequilíbrio tenha sido gerado em decorrência de um evento imprevisível, que ao tempo da celebração do contrato não existia, mas posteriormente veio a gerar um prejuízo em demasia para uma das partes contratantes.
A empresa que se encontrar lesada no contrato por aqueles eventos supervenientes, que modificaram a economia contratual, desequilibrando as prestações recíprocas, poderá, para evitar enriquecimento sem causa ou abuso de direito por desvio de finalidade econômico-social, sob a falsa aparência de legalidade, desligar-se de sua obrigação, pedindo a rescisão do contrato ou a revisão das cláusulas contratuais, pleiteando que as prestações sejam reduzidas.
Assim, os empresários que porventura firmaram contrato de empréstimos junto a Instituições Financeiras em período de crescimento econômico e que, devido da recessão econômica vivenciada nos últimos 2 anos, tiveram redução expressiva no seu faturamento, poderão, com base na teoria da imprevisibilidade regulamentada no art. 317 do CC e da teoria da menor onerosidade excessiva constante no art. 6°, V do CDC, bem como nos arts. 480 do CC, requerer a revisão do contrato de empréstimo, buscando manter a comutatividade originária da relação de consumo.
A respeito do cumprimento do requisito necessário para requerer a revisão do contrato firmado junto a Instituições Financeiras, ou seja, demonstrar o cumprimento da condição de imprevisibilidade constante nos dispositivos legais retro mencionadas, cabe esclarecer que deverá ser feito através da comprovação do faturamento da empresa no momento da tomada do empréstimo (contrato originário) em comparação ao faturamento da empresa no momento do pedido de revisão contratual. A imprevisibilidade poderá dar-se por outros fatores também, não se limitando ao faturamento.
Por fim, cabe ressaltar que, pelo fato da empresa ser a parte mais vulnerável na relação contratual firmada com a Instituição Financeira, cabe ao Estado, através do Judiciário, intervir na relação contratual para evitar o superindividamento da empresa e o enriquecimento sem causa da Instituição Financeira, proporcionando o equilíbrio contratual e prezando pela boa-fé e função social do contrato. Assim, poderá a empresa interpor ações em face da Instituição Financeira, provando o desequilíbrio contratual e requerendo a revisão do contrato visando obter o reequilíbrio contratual para que possa cumprir o contratado.
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