EMPRESAS PODEM DESCONTAR NO SALÁRIO OS DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO 

Marina Rocha

Advogada especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

É bastante comum que haja dúvidas quanto à possibilidade de a empresa realizar descontos por danos causados pelos colaboradores no desempenho das suas funções. 

Você, empresário, sabe como proceder nestes casos? 

O art. 462, §1º da CLT autoriza descontos no salário por parte da empresa somente nos casos de dano comprovadamente provocado pelo trabalhador, desde que exista o dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência e imperícia) por parte do empregado. O desconto só é possível a partir de uma expressa previsão no contrato de trabalho ou aditivo contratual em que o empregado concorde com este procedimento.  

Além da previsão contratual do desconto por dano, é essencial que haja detida apuração do ocorrido e seja comprovado o nexo de causalidade entre o efetivo prejuízo e a ação do empregado. Caso não fique comprovado que a atitude do trabalhador ocasionou o dano, o desconto será ilícito e passível de devolução na Justiça do Trabalho. 

Para maior segurança jurídica nos descontos, é indicado que o empregado preencha declaração com breve descrição dos fatos, de sua ação, e a culpa ou dolo frente ao ocorrido. 

Assim, é essencial analisar criteriosamente caso a caso, considerando que o princípio da integralidade salarial protege o salário contra descontos impróprios e abusivos do empregador. Lembrando que o risco do negócio pertence à empresa, conforme o princípio da alteridade e, portanto, em nenhuma hipótese, poderá ser repassado ao empregado. 

Às empresas também é importante verificar a existência de previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de eventuais requisitos para o desconto e fixação de um limite mensal. Em caso de ausência de previsão, o percentual a ser descontado não pode ser superior a 30% do salário do empregado. 

Nos casos de necessidade de compra de novo produto ou inutilização de certa mercadoria ou ferramenta de trabalho, o empregado que sofrer o desconto possuirá direito de ficar com produto, ferramenta, mercadoria danificada/inutilizada, caso tiver quitado a sua integralidade, uma vez que é indicado que a empresa também arque com uma parte do valor fixado a ser descontado, já que o risco do negócio é da empresa, conforme já esclarecido anteriormente. 

Quer saber mais sobre como e quando é possível realizar algum desconto salarial em caso de dano provocado pelo empregado? Entre em contato conosco! A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para atendimento sobre o tema.