A 3ª Turma do STJ entendeu que o falecimento do devedor antes da citação na execução fiscal impede a regularização do polo passivo, visto que não se aperfeiçoou a relação processual.
Assim, a execução não pode ser simplesmente direcionada aos sucessores uma vez que não foi estabelecida a relação processual com o devedor original, sendo necessário novo ajuizamento da ação contra o espólio ou os herdeiros.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial dos herdeiros (REsp 1.722.159), destacou que o STJ entende ser necessária a extinção do processo, em razão de não estar presente uma das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva.
Segundo a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”
Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorrer no curso do processo de execução.
Portanto, ocorrendo a morte do devedor antes da citação no processo de execução fiscal é impossível a ocorrência de simples redirecionamento.
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