EXECUÇÕES FISCAIS E AS MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS

Conforme o recente informativo 654 do STJ, não cabem medidas atípicas pessoais em execuções fiscais.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a adoção de meios executivos atípicos em execuções “comuns”. Todavia, na execução fiscal não cabe, por exemplo, a retenção de passaporte ou a suspensão da CNH como forma de obrigar o executado a pagar o débito.

A medida executiva de suspensão do passaporte e da carteira nacional em execução não há previsão expressa em lei. A respectiva providência é classificada como medida executiva atípica. Para que seja cabível tal medida, deve existir:

  • Indícios que o devedor possui patrimônio expropriável;
  • Seja adotado de modo subsidiário;
  • Preservado o contraditório e a proporcionalidade;
  • Fundamentação adequada às especificidades do caso concreto.

 Colhe-se:

O entendimento acima é diferente no caso da execução “comum”. O STJ possui julgados dizendo que, na execução “comum”, é possível a adoção de meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019).

Importante ressaltar, que as medidas coercitivas se apresentam como instrumento para permitir a satisfação da obrigação. É o que prevê o artigo 139, V do CPC/15:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Verifica-se através do respectivo artigo o exemplo de atipicidade das medidas executivas, ou seja, o Magistrado pode determinar na execução, outras medidas que não estão listadas na Lei.

Entretanto, tais medidas não são permitidas na Execução Fiscal, inclusive, não cabe a retenção do passaporte e suspensão da CNH.

Existem diversas outras garantias previstas pelo ordenamento jurídico em favor do crédito tributário, como, por exemplo:

  • o crédito tributário é considerado privilegiado, podendo, se for o caso, atingir até mesmo bens gravados como impenhoráveis, por serem considerados bem de família (art. 3º, IV da Lei nº 8.009/90);
  • o crédito tributário tem preferência para satisfação em procedimento falimentar (art. 83, III da Lei de Falências);
  • os bens do devedor podem ser declarados indisponíveis para assegurar o adimplemento da dívida (art. 185-A do CTN).

Por essa razão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que haveria um excesso se na execução fiscal fossem permitidas medidas atípicas aflitivas pessoais, como é o caso da apreensão de passaporte e da suspensão da CNH. Nesse sentido:

Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir. STJ. 1ª   Turma. HC 453.870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 654).

Portanto, se concluí que as medidas executórias atípicas são permitidas apenas em execuções comuns e, por outro lado, não se aplica em execuções fiscais por configurar excessivas, tendo em vista a existências de outras garantias privilegiadas do crédito tributário.

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