QUEM PODE SER CONSIDERADO MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE?

Inicialmente, antes de definir o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte, cabe informar que a Lei Complementar nº 123/06 é o instrumento normativo que estabelece/regulamente o tratamento, diferenciado e favorecido, aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

  1. À apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
  2. Ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
  3. Ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão;
  4. Ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do artigo 46 da Constituição da república.

Microempresas ou Empresas de pequeno porte são tanto as sociedades empresárias, as sociedades simples, as empresas individuais de responsabilidade limitada e os empresários a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, no caso da microempresa, aufira, no cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e, no caso de empresa de pequeno porte, aufira, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Para fins de apuração da receita bruta retro mencionada, deverá ser considerado o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123/06, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite retro mencionado será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

No caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte. Além disto, caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

Os dispositivos da Lei Complementar nº 123/06, com exceção dos dispostos no Capítulo IV (Simples Nacional), são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção. Em outras palavras, a empresa pode ser optante pelo regime de tributação Lucro Presumido e Lucro Real e mesmo assim ter direito aos benefícios garantidos pela Lei Complementar nº 123/06 (art. 3º-B).

Cabe ressaltar ainda que, os benefícios constantes na Lei Complementar 123/06, aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei no 11.326/06, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), ressalvadas as disposições da Lei no 11.718/08.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita. 

Últimas postagens

Entrar em contato

arvore-grupo-ciatos