HOLDING PURA E OS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO

No artigo sobre regimes tributários das holdings foram abordadas questões atinentes aos tipos de tributação que estas empresas estão sujeitas.

No presente artigo abordarei sobre a tributação pelo lucro real e lucro presumido da holding pura.

A holding pura, para quem não teve oportunidade de ler o outro artigo, terá como receita tão somente lucros oriundos da participação em outras sociedades, como também juros sobre o capital próprio, bem como o resultado positivo da avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial.

Em regra, as participações societárias adquiridas pela holding são avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP). Entretanto, quando não houver a obrigatoriedade de avaliar por este método, não há impedimento desses investimentos serem avaliados pelo custo de aquisição.

O custo de aquisição é do que o valor efetivamente pago pela compra de ações e participações. No método de custo do valor da aquisição do investimento mantém-se, sendo ajustado somente em decorrência de eventual perda por redução do ativo ao valor recuperável. Utiliza-se o método de custo para investimentos em outras sociedades que não sejam coligadas e controladas, que não façam parte de um mesmo grupo e que não estejam sob controle comum.

Os lucros decorrentes de investimento avaliado pelo custo de aquisição, recebidos por pessoa jurídica sujeita a apuração de tributos pelo Lucro Real, não irão compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme estabelece o art. 10 da Lei n° 9.249/95.

A respeito das contribuições PIS e COFINS do regime não-cumulativo (Lucro Real), a base de cálculo é composta pelo total das receitas auferidas, no entanto, a legislação permite deduzir da base de cálculo algumas receitas, conforme estabelecido no art. 1°, § 3°, inciso V, alínea “b” da Lei n° 10.637/2002 e no art. 1°, § 3°, inciso V, alínea “b” da Lei n° 10.833/2003.

Vejamos:

§ 3° Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; (…)

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;

Posto isto, cabe concluir que não haverá a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os lucros recebidos por pessoa jurídica optante pelo Lucro Real.

A tributação da holding pura sujeita ao regime do Lucro Presumido não se difere da tributação do Lucro Real, ou seja, os lucros decorrentes de investimento avaliado pelo custo de aquisição, recebidos por pessoa jurídica sujeita ao regime do Lucro Presumido, não irão compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos termos do art. 10 da Lei n° 9.249/95.

A respeito das contribuições PIS e COFINS, cabe ressaltar que o artigo 3°, § 2°, inciso II da Lei n° 9.718/98 determina sua exclusão da receita bruta.

Vejamos:

Art. 3° O faturamento a que se refere o art. 2° compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

(…)

§ 2° Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2°, excluem-se da receita bruta:

(…)

 II – as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio

Portanto, no Lucro Presumido, além da holding não estar sujeita ao pagamento de IRPJ e CSLL, a legislação permite excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os lucros derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta.

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