ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS DE CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA “S”

Sua empresa possui folha de salário mensal superior a 20 salários mínimos? Sua empresa é optante pelo lucro presumido ou lucro real?

Se a resposta for positiva, sua empresa poderá reduzir o valor a pagar a título de contribuições ao Sistema “S”, bem como poderá requerer a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.

Ótima notícia! Afinal, recuperação de crédito tributário acaba sendo um lucro inesperado.

A respeito desta questão, vamos aos fundamentos para nortear você, empresário que se enquadra nesta situação, a entender o motivo pelo qual sua empresa poderá fazer jus ao não pagamento das contribuições ao Sistema “S”, sobre o valor da folha de salário superior a 20 salários mínimos.

Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, cabe mencionar que o percentual pago a título de contribuições ao “Sistema S” é, em média, dependendo do segmento do contribuinte, de 5,8% sobre o valor da folha de pagamento. Assim, se sua empresa paga 100 salários mínimos de folha de pagamento mensal, poderá, sobre os 80 salários, deixar de pagar 5,8%, o que equivale, hoje, a R$4.820,00 economizados mensalmente.

Além disto, as mencionadas contribuições ao “Sistema S” referem-se as contribuições a outras entidades/terceiros (INCRA, Salário Educação, SESC, etc.)

Para dar alicerce a estes fundamentos, cabe mencionar o entendimento de alguns tribunais superiores:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LIMITE DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. (…) 2. A base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas pelo INSS por conta de terceiros se submete ao limite de 20 salários-mínimos, por força do parágrafo único, do art. 4º da Lei 6.950/81. O art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86 não logrou alterar tal limite, pois dispõe apenas sobre as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. (…) (TRF4, APELREEX 1999.04.01.049035-4, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 22/09/2010). (g.n.)

“AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. BASE DE CÁLCULO. LIMITE. REVOGAÇÃO APENAS PARA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELAS EMPRESAS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE PRESERVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
(…) 7. No tocante à arrecadação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, foi estabelecido limite máximo para base de cálculo das contribuições parafiscais. No entanto, sobreveio o Decreto-Lei nº 2.318/86, com disposição que retirou o limite para o cálculo da contribuição da empresa. Assim, ocorreu expressa revogação do limite apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, preservando-se o limite somente para as contribuições a terceiros. Neste sentido, correta a r. sentença apelada, ao ressaltar que, a Lei nº 9.426/96 constitui-se no diploma regulador específico do salário-de-contribuição, de modo que a Lei nº 6.950/81, que cuidava unicamente de alterar a legislação previdenciária, não se pode sobrepor aos ditames da nova lei, posterior e específica, até porque suas disposições, na questão em foco, são eminentemente conflitantes com a nova regra.(…)
(TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL – 1917527/SP, 0009810-15.2011.4.03.6104, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019)

Por fim, e mais importante, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão favorável aos contribuintes, determinado a limitação de 20 salários mínimos como base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas as entidades como as do Sistema “S” e o Incra. Por unanimidade, o entendimento dos ministros permitiu que a indústria química Rhodia Brasil reduza a carga tributária sobre a folha de pagamento.

Com base nos casos concretos analisados pelo judiciário, cabe concluir que o limite do salário de contribuição parafiscais estabelecido no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 encontra-se plenamente em vigor.

Assim, visando evitar perda de lucro e prescrição do crédito tributário, oriento os contribuintes, que se enquadram nesta situação, a ingressarem na justiça requerendo a suspenção da exigibilidade de contribuições ao Sistema “S” sobre base de cálculo superior a 20 salários mínimos, bem como a restituição dos pagamentos indevidos dos últimos 5 anos.

Sobre esta questão, a equipe do Grupo Ciatos, formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, se coloca à disposição para analisar seu caso e dar as melhores alternativas para recuperação de crédito e redução da carga tributária.

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