IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO USUFRUÍDO POR EMPRESA

No presente artigo será abordado, de forma sintética, a impenhorabilidade do bem de família no caso em que o sócio oferece o único bem imóvel em garantia para obter crédito junto a Instituições Financeiras para alavancagem financeira da sua empresa e, posteriormente, não consegue cumprir o contrato acarretando a consequente perda do único imóvel.

A Lei n° 8.009/90 regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, o qual, em seu artigo primeiro, estabelece que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

O artigo 3° desta norma regulamentar estabelece as situações nos quais a regra geral é relativizada, ou seja, situações nos quais o bem de família pode ser penhorado.

O inciso V do artigo 3°, o qual é objeto deste artigo, estabelece que o bem de família poderá ser penhorado “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”.

Como se percebe, a penhorabilidade nesta situação depende de dois requisitos: a) que o imóvel tenha sido oferecido em garantia (hipoteca) em operação de crédito; b) que este oferecimento tenha sido feito pelo casal, ou seja, depende do consentimento de ambos.

O Superior Tribunal de Justiça foi provocado a interpretar este dispositivo em várias situações, porém, chamo atenção ao leitor, para algumas decisões que julgo serem de grande importância para atividade do empresário ou até para pessoas que estão perdendo seu único imóvel residencial.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado ou alienado fiduciariamente só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro, ou seja, o imóvel hipotecado para alavancagem de empresa não afasta a regra da impenhorabilidade do bem de família.

Este posicionamento pode ser extraído dos seguintes julgados: Recurso Especial n° 303.129/DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 16.4.07; AgRg no Ag n° 711.179/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; AgRg no Ag 597.243/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 7.3.05; AgRg no Agravo de Instrumento nº 921.299/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti; AgRg no REsp 1.187.442/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe 17/2/2011.

Alicerçado nessas premissas, a jurisprudência hodierna está consolidada no sentido de que “a impenhorabilidade do bem de família só não será oponível nos casos em que o empréstimo contratado foi revertido em proveito da entidade familiar”(AgRg no AREsp 48.975/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 25/10/2013).

Nessa tônica, das decisões existentes no STJ, extrai-se que o vetor principal a nortear em especial a interpretação do inc. V do art. 3º da Lei 8.009/1990 vincula-se à aferição acerca da existência (ou não) de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem (ainda que, conforme sustenta o recorrente, a lei não disponha exatamente nesse sentido).

Ao contrário do acima exposto, em recente decisão, alterando a sistemática do posicionamento majoritário do STJ, a Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial n° Nº 1.413.717 – PR, 3ª Turma, DJE 29/11/2013, entendeu pela penhorabilidade do bem de família quando a empresa tomadora do crédito tiver o quadro societário composta unicamente pelo casal (entidade familiar).

Assim, numa análise sistemática dos posicionamentos retro expostos, conclui, com base no entendimento do STJ, que a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado ou alienado fiduciariamente só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, bem como quanto o quadro societário da empresa tomadora do crédito for composta unicamente pelo casal (entidade familiar).

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