No presente artigo pretendo abordar, sem esgotar o tema, sobre a incidência do PIS e Cofins sobre o frete, além disto, abordar a questão do creditamento de PIS e Cofins sobre o pagamento de frete pelas empresas sujeitas ao regime não-cumulativo (Lucro Real).
Inicialmente, a respeito da incidência do PIS e Cofins sobre o frete, cabe aferir que a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal – COSIT, através da Solução de Consulta nº 130, de 14 de Setembro de 2018, decidiu que nos termos do art. 12, I, do DL 1.598/77, a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria. Por “produto da venda” deve-se entender o montante total que é cobrado do comprador em razão da venda, incluindo-se aí os custos, o lucro e os tributos incidentes sobre a venda (à exceção dos tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador). É o caso, por exemplo, do frete, seja ele prestado pelo próprio vendedor ou por terceiro contratado para isso. Em ambos os casos, esse valor representa parte do custo da mercadoria vendida e, uma vez cobrado do comprador, passa a compor o preço de venda da mercadoria e, consequentemente, a receita bruta do vendedor.
Além disto, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.201.689/RJ, cujo Relator foi o Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 11/02/2014, DJE 18/02/2014, decidiu que estando os valores do frete discriminados na fatura representam sim o faturamento da empresa vendedora, desimportando o acerto contratual efetuado com o comprador sobre sua destinação (transferência para outras pessoas jurídicas), a teor do art. 123, do CTN. Ditos valores, se não representam o custo faturado da própria mercadoria, representam uma prestação de serviços intermediada pela própria vendedora e que a vendedora realiza no interesse de sua atividade principal de venda de seus produtos.
Posto isto, cabe concluir que sim, incide PIS e Cofins sobre o valor pago a título de frete. Os contribuintes que, porventura, não estão pagando, tem um passivo tributário oculto, que devem regularizar.
A respeito do segundo questionamento, sobre o direito do aproveitamento de crédito de PIS e Cofins sobre o valor pago a título de frete, cabe ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.215.773/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/08/2012, DJE 18/09/2012, entendeu que na apuração do valor do PIS/COFINS, permite-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária – adquirente – com o propósito de ser posteriormente revendido.
Posto isto, cabe concluir que os contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo de recolhimento de PIS e Cofins, com base no precedente acima, podem aproveitar crédito sobre os fretes pagos.
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