MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI – PARTE 2

Nesta 2º Parte de artigos que estão sendo elaborados sobre os aspectos mais importantes do microempreendedor individual – MEI, alicerçado no que estabelece a Lei Complementar nº 123/06, regulamentada pela Resolução CGSN nº 140/18, serão abordadas a forma de pagamento do SIMEI, bem como a forma de contratação de empregado e as obrigações acessórias a que se sujeitam os MEI’s.

Como deverá ser feito o pagamento dos tributos do Simples Nacional pelo MEI (Simei)?

Para o contribuinte optante pelo Simei, o Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário.

A impressão do DAS para o MEI estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI.

O pagamento mensal deverá ser efetuado no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao recebimento, independentemente da receita bruta auferida.

O contribuinte optante pelo SIMEI pagará o valor de 5% sobre a salário mínimo, acrescido de R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto e/ou R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

Como dar-se-á a contrato de empregados pelo MEI?

O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.

Neste caso o MEI:

  • Deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado a seu serviço, na forma estabelecida pela lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;
  • Ficará obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, bem como pagar o FGTS do empregado;
  • Estará sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição.

Em outras palavras, o MEI deverá pagar o salário do empregado, deduzindo o percentual de 8% de INSS, pagar 8% de FGTS, bem como 3% a título de INSS patronal.

Nos casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Não se incluem no limite de contratação de 1 (um) empregado, os valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.

A percepção, pelo empregado, de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável, que acarretem remuneração acima de salário mínimo, é considerada hipótese de descumprimento do limite determinado na lei.

O MEI que não contratar empregado fica dispensado:

  • de prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB;
  • de apresentar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
  • de declarar à Caixa Econômica Federal a ausência de fato gerador para fins de emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.

Quais obrigações acessórias deverão ser cumpridas pelo MEI?

O MEI deverá comprovar a receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo X da Resolução CGSN nº 140/18, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

O MEI não tem obrigação de emissão de nota fiscal nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e

O MEI ficará obrigado à sua emissão nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

O MEI fica dispensado:

  • da escrituração dos livros fiscais e contábeis;
  • da Declaração Eletrônica de Serviços; e
  • da emissão de documento fiscal eletrônico, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão.

O MEI deverá anexar ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, eventualmente emitidos;

A nota fiscal emitida pelo MEI deverá atender aos requisitos:

  • do documento fiscal avulso, quando previsto na legislação do ente federado;
  • da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte; e
  • do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

A simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não dispensa a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, e é vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.

Da Declaração Anual Simplificada para o MEI (DASN-Simei)

Na hipótese de o empresário individual ter optado pelo Simei no ano-calendário anterior, ele deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), que conterá apenas:

  • A receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
  • A receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS; e
  • A informação referente à contratação de empregado, quando houver.

Na hipótese de a inscrição do MEI ter sido baixada, a DASN-Simei relativa à situação especial deverá ser entregue:

  • Até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; e
  • Até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual para fins do Simei, inclusive em decorrência de sua exclusão do Simples Nacional, este deverá entregar a DASN-Simei com inclusão dos fatos geradores ocorridos no período em que vigorou o enquadramento, até o último dia de maio de cada ano.

A DASN-Simei poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária, e a retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada.

A apresentação da DASN-Simei não exonera o contribuinte de prestar informações relativas a terceiros.

Os dados informados na DASN-Simei relativos a contratação de empregado poderá ser encaminhada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI.

A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, apurados com base nas informações nela prestadas.

O direito de o MEI retificar as informações prestadas na DASN-Simei extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

A equipe do Grupo Ciatos, através da Ciatos Contabilidade em Belo Horizonte, coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre a apuração de tributos pelo Microempreendedor Individual – MEI, bem como para tratar da melhor estratégia tributária para sua empresa. Em tempo, cabe informar que a Ciatos Contabilidade tem plano de serviços contábeis para MEI no valor de R$75,00 mensal.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita.