NOVAS SÚMULAS SOBRE DÍVIDA ATIVA, CORRETORAS DE SEGURO E IPVA

O Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 02 de fevereiro de 2017, três novas súmulas aprovadas em dezembro pela 1ª Seção, especializada em Direito Público.

Todos os textos foram aprovados de forma unânime pelos dez ministros do colegiado e, mesmo sem efeito vinculante, servem para orientar operadores do Direito sobre como a corte entende esses temas.

A primeira súmula, relatada pelo ministro Sérgio Kukina e registrada com o úmero 583, estabelece que:

o arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.

Segundo a Súmula 584, que teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques, estabelece que:

as sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003.

A terceira Sumula 585, relatada pelo ministro Sérgio Kukina, diz que:

a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.

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