O CÔNJUGE TEM DIREITO AOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS?

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EResp nº 1.623.858/MG, cujo Relator foi o Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), decidiu, por unanimidade, em julgamento proferido no dia 23/05/2018, DJe 30/05/2018, uniformizar o entendimento que encontrava dissonância no âmbito da Terceira e da Quarta Turma.

De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF dispõe que:

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Esse enunciado pode ser interpretado de duas formas:

  1. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo; e
  2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

Segundo o Ministro Relator, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos.

Por sua vez, o Ministro entende que a exigência de comprovação de esforço comum para reconhecimento da comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, por ser mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens.

Portanto, a 2º Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).

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