Por Marina Rocha
Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho
Segundo a Lei 6.019/1974, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física, contratada por uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT), que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Assim, o contrato temporário é uma resposta ágil para demandas excepcionais e imprevisíveis de uma empresa. O prazo temporal de duração do contrato é limitado a até 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias em casos específicos. Após esse período, o trabalhador só pode ser novamente colocado à disposição da mesma empresa após 90 dias do término do contrato anterior. O não cumprimento desta previsão resulta na caracterização do vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços.
Apesar da inexistência de vínculo empregatício, a tomadora de serviços estenderá ao trabalhador temporário o mesmo salário destinado aos seus empregados de mesma função, além do pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; benefícios e serviços da Previdência Social; seguro de acidente do trabalho; anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em anotações gerais; jornada de, no máximo, oito horas (poderá ser superior, se a empresa cliente adotar jornada específica); horas extras, no máximo de duas por dia, remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%; adicional noturno de, no mínimo, 20% da remuneração; e descanso semanal remunerado. Também é sua responsabilidade garantir as condições de segurança, higiene e salubridade do local de trabalho. Além disso, é a empresa tomadora que exerce o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição. Todavia, esclarece-se que trabalhador temporário não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e à estabilidade provisória no emprego da trabalhadora temporária gestante.
Esta modalidade de emprego se destaca pela sua flexibilidade e é especialmente adequada para situações sazonais em geral, não se limitando a períodos específicos, como o Natal, por exemplo. É fundamental destacar também que a contratação de trabalhadores temporários não é permitida para substituir aqueles que estão em greve. Isso se deve ao fato de que a finalidade é atender à demanda de serviços imprevisíveis ou previsíveis devido à sua sazonalidade. Nesse contexto, a Lei 6.019 proíbe expressamente que as empresas usem esse tipo de contrato para substituir trabalhadores regulares em situações cotidianas, visando evitar a precarização do emprego e garantir a preservação dos direitos trabalhistas. Além disso, é relevante ressaltar que o trabalhador temporário tem permissão para desempenhar tanto atividades-fim quanto atividades-meio na empresa, não havendo qualquer impedimento nesse sentido.
Portanto, cabe às empresas tomadoras a estrita observância dos requisitos previstos Lei 6.019/74, do contrário, em caso de uma demanda judicial, uma vez não comprovada a ocorrência da hipótese legal que justificou a contratação temporária, seja o atendimento de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, ou o acréscimo extraordinário de serviços, o vínculo de emprego com o tomador de serviços restará caracterizado.
Um caso emblemático que ilustra esta questão é um processo (nº 0002721-17.2013.5.12.0031) envolvendo a Zara Brasil Ltda., que defendia ter contratado uma trabalhadora temporária em razão do acréscimo extraordinário dos serviços no período do Natal. No entanto, ficou demonstrado que o motivo da contratação fora o preenchimento das vagas de uma nova loja. “Na realidade, a empresa pretendia reduzir os encargos decorrentes da contratação direta, o que caracteriza fraude à legislação trabalhista”, assinalou o relator do recurso, ministro Márcio Amaro.
Já pensou no trabalho temporário para sua empresa? A assistência de um advogado especialista em Direito do Trabalho é essencial para mitigar os riscos de infração à Lei 6.019/74. Desta forma, a equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para atendimento sobre o tema.