OPTANTES PELO LUCRO REAL PODEM UTILIZAR CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA?

A Solução de Divergência COSIT nº 29, de 26 de outubro de 2017, publicada no DOU de 16/11/2017, seção 1, pág. 70, entendeu que, observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.

A Solução de Consulta Cosit nº 105, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de março de 2017, já havia autorizado a apuração de crédito.

Segundo a  Solução de Consulta Cosit nº 105, observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da  COFINS, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.

Portanto, este entendimento publica no último dia 26, encerra qualquer conflito, sobre esta questão, que poderia haver entre as duas regiões fiscais da Receita Federal do Brasil. Além disto, ganha importância para as empresas que pretendem implementar um planejamento tributário neste momento, pois a atual reforma trabalhista, permitiu a terceirização de trabalhadores, inclusive para atividade fim da tomadora de serviços.

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