PARAÍSOS FISCAIS

O propósito deste artigo é discorrer sobre os paraísos fiscais, segunda a regulamentação da legislação brasileira.

O caput do art. 24 da Lei nº 9.430/96 é o dispositivo responsável por definir o conceito de paraíso fiscal que, segundo este dispositivo, é o país que não tributa a renda ou que a tributa à alíquota máxima inferior a 20%.

Vejamos:

“Art. 24. As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento”.

Além disto, o § 4o do art. 24, retro mencionado, estabelece que “considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes”.

Certo é que qualquer operação realizada entre pessoa jurídica residente no Brasil e pessoa jurídica ou física, vinculada ou não, residente em paraíso fiscal, está sujeita às regras de preços de transferências, segundo estabelece o art. 24-A Lei no 9.430/96.

Vejamos:

“Art. 24-A.  Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18 a 22 desta Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior”.                         

Para os efeitos do artigo 24-A, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características: I – não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);  II – conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente: a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; III – não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território; IV – não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

Art. 24-B, por sua vez, estabelece que  “o Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos desta lei.

A IN nº 1.037, de 04-06-10 estabelece a lista dos países ou localidades considerados paraísos fiscais, isto é, que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20%. Vejamos:

“Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:

I – Andorra;

II – Anguilla;

III – Antígua e Barbuda;

IV – Antilhas Holandesas; (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)

V – Aruba;

VI – Ilhas Ascensão;

VII – Comunidade das Bahamas;

VIII – Bahrein;

IX – Barbados;

X – Belize;

XI – Ilhas Bermudas;

XII – Brunei;

XIII – Campione D’ Italia;

XIV – Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);

XV – Ilhas Cayman;

XVI – Chipre;

XVII – Cingapura;

XVIII – Ilhas Cook;

XIX – República da Costa Rica;

XX – Djibouti;

XXI – Dominica;

XXII – Emirados Árabes Unidos;

XXIII – Gibraltar;

XXIV – Granada;

XXV – Hong Kong;

XXVI – Kiribati;

XXVII – Lebuan;

XXVIII – Líbano;

XXIX – Libéria;

XXX – Liechtenstein;

XXXI – Macau;

XXXII – Ilha da Madeira;

XXXIII – Maldivas;

XXXIV – Ilha de Man;

XXXV – Ilhas Marshall;

XXXVI – Ilhas Maurício;

XXXVII – Mônaco;

XXXVIII – Ilhas Montserrat;

XXXIX – Nauru;

XL – Ilha Niue;

XLI – Ilha Norfolk;

XLII – Panamá;

XLIII – Ilha Pitcairn;

XLIV – Polinésia Francesa;

XLV – Ilha Queshm;

XLVI – Samoa Americana;

XLVII – Samoa Ocidental;

XLVIII – San Marino;

XLIX – Ilhas de Santa Helena;

L – Santa Lúcia;

LI – Federação de São Cristóvão e Nevis;

LII – Ilha de São Pedro e Miguelão;

LIII – São Vicente e Granadinas;

LIV – Seychelles;

LV – Ilhas Solomon;

LVI – St. Kitts e Nevis; (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)

LVII – Suazilândia;

LVIII – Suíça; (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de 2014)

LIX – Sultanato de Omã;

LX – Tonga;

LXI – Tristão da Cunha;

LXII – Ilhas Turks e Caicos;

LXIII – Vanuatu;

LXIV – Ilhas Virgens Americanas;

LXV – Ilhas Virgens Britânicas;

LXVI – Curaçao; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)

LXVII – São Martinho; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)

LXVIII – Irlanda. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)

O art. 2º da IN nº 1.045, de 23-06-10, dispõe que os países ou dependências constantes da lista poderão pedir revisão de seu enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.

A Portaria nº 488 de 28-11-14 reduziu de 20% para 17% o percentual da alíquota máxima de tributação de renda para o país ser considerado paraíso fiscal, desde que esteja alinhado com os padrões internacionais de transparência fiscal, nos termos definidos pela Receita Federal, sem prejuízo da observância das demais condições estabelecidas pelos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430 de 1996. Vejamos:

“Art. 1º Fica reduzido para 17% (dezessete por cento) o percentual de que trata o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para os países, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da observância das demais condições estabelecidas pelos arts. 24 e 24-A da referida Lei”.

A IN nº 1.530, de 19-12-14, definiu o que se entende como países que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal.

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