QUAL O MELHOR REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL?

A sua Construtora está pagando muitos tributos?

Provavelmente sim, pois a construção civil do Brasil está sujeita a alta carga de impostos.

Os contadores brasileiros, devido ao emaranhado de normas tributárias, foram acostumados a cumprir obrigações contábeis e não planejar o cliente, o que gera, como consequência, maior pagamento de impostos pela Construtora.

A verdade é que a escolha errada do regime de tributação acarreta pagamento a maior de tributos pela Construtora, o que, consequentemente, gera menor lucratividade para os sócios.

Importante ainda mencionar que é possível realizar um planejamento tributário visando, através da implantação de metodologia societária e contábil, reduzir a carga tributária da sua Construtora.

A questão a ser respondida de forma sintética neste artigo é:

Qual o regime de tributação que acarreta menor carga tributária para o segmento de construção civil? Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real?

Para responder esta questão, a primeira etapa a ser cumprida é fazer a segregação de receitas. O segmento de construção civil envolve a prestação de serviços de:

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Instalação, reparação e manutenção em geral.

Depois de segmentar as receitas, importante levantar se a prestação de serviços é realizada com fornecimento de materiais (global) ou não.

Ainda, se os materiais são produzidos no canteiro de obra, por terceiros ou são industrializados pela construtora.

Por fim, a viabilidade de pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre a folha ou sobre o faturamento.

A verdade é que cada umas destas variantes irão influenciar muito na carga tributária final da sua empresa.

Finalizado estas premissas básicas, passo a discorrer, sem esgotar o tema, pois é complexo e demanda análise do caso concreto, a discorrer sobre os regimes de tributação para Construtoras.

A tributação das receitas obtidas no segmento de construção civil, pelo regime tributário Simples Nacional, pode ser realizada tanto pelo Anexo III quanto pelo Anexo IV, dependendo os serviços prestados e da análise do caso concreto e a segregação de receitas. Os serviços de instalação, reparação e manutenção em geral ficam sujeitos ao Anexo III, enquanto os serviços de construção civil geral, sujeito aos Anexo IV.

A tributação pelo Anexo III retro mencionado tem o benefício de haver a contribuição previdenciária patronal, RAT e outras entidades dentro da alíquota do Simples Nacional, ou seja, o custo de empregado é menor. Já pelo Anexo IV a contribuição previdenciária patronal e RAT é no percentual médio de 23% sobre o valor da folha de pagamentos, não havendo tributação de outras entidades (5,8 sobre o valor da folha).

Importante lembrar que o segmento de construção civil encontra-se na desoneração da folha, portanto, pode substituir a contribuição previdenciária patronal (20%) por 4,5% sobre o faturamento.

A tributação das receitas obtidas no segmento de construção civil pelo Lucro Presumido envolve questão como uso ou não do material pelo prestador de serviço para fins de apuração do valor a ser pago a título dede IRPJ e CSLL. Além destes dois tributos, é devido, sobre a receita bruta, 0,65% de PIS e 3,00% de Cofins. Por fim, os prestadores de serviços de construção civil deverão pagar, sobre a receita bruta, ISSQN no percentual que varia de 2% a 5%, dependendo do Município.

A respeito do IRPJ, o inciso VII do artigo 15 da Lei nº 9.249/95, estabelece a base de cálculo de 8% na prestação de serviço de construção civil por empreitada com emprego de materiais. Na prestação de serviço unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais, bem como na prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público este percentual sobe para 32%.

A respeito da CSLL, a base de cálculo, para fins de incidência da alíquota de CSLL, será de 12% na prestação de serviço de construção civil por empreitada com emprego de materiais. Na prestação de serviço unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais, bem como na prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público este percentual sobe para 32%.

A alíquota de IRPJ é de 15%, sendo que o sobre o lucro superior de R$20.000,00 mês será devido o adicional de IRPJ de 10%. A alíquota de CSLL é de 9%.

Em resumo, a alíquota de IRPJ será de 1,2%, acrescido do adicional de IRPJ (0,8%), nas receitas decorrentes de prestação de serviço de construção civil por empreitada com emprego de materiais.

Quando a prestação de serviços de construção civil for com emprego unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais, a alíquota de IRPJ será de 4,8%, acrescido do adicional de IRPJ (0,8%).

A CSLL será de 2,88% nas receitas decorrentes de prestação de serviço de construção civil por empreitada com emprego de materiais e de 1,08% na prestação de serviço unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais.

A Solução de Consulta COSIT nº 8 (DOU de 02-04-14), que tem efeito de ato normativo, diz que às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplicam os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.

A Solução de Consulta nº 4 da 2ª RF (DOU de 25-03-03) definiu que a atividade de terraplenagem se insere no ramo da construção civil e configura mera prestação de serviços sem emprego de materiais. Assim sendo, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta dela decorrente para apuração da base de cálculo do lucro presumido é de 32%, podendo ser reduzido para 16% quando o valor da receita bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00.

A tributação das receitas obtidas no segmento de construção civil pelo Lucro Real envolve uma análise mais aprofundada das despesas, custos e receitas, para fins de análise de IRPJ e CSLL, já que PIS e Cofins serão apurados da mesma forma que o lucro presumido, ou seja, 0,65% d PIS e 3,00% de Cofins.

ADI nº 10 de 30-09-14. O art. 55 da Lei nº 12.973/14, ao dar nova redação à Lei nº 10.833/03, excluiu do regime não cumulativo de PIS e COFINS as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019, inclusive. O art. 79 da Lei nº 13.043/14, deu nova redação, retirando a parte final onde dizia incorridas até o ano de 2019. Com isso, aquelas atividades permanecem no regime cumulativo até nova alteração.

Os pagamentos do ISSQN pelos contribuintes, optantes pelo Lucro Real ou Presumido, do segmento de construção civil, também demandam uma análise mais aprofundada e estratégica, pois envolve um valor considerável da carga tributária incorrida.

Posto isto, cabe concluir que a tributação das receitas decorrentes de construção civil, por envolver vários cenários e diversas opções, deve ser objeto de planejamento tributário.

As Construtoras que implantarem um planejamento tributário poderão ter uma economia considerável de tributos, pois a tributação de construção civil possui diversas variáveis que muitas contabilidades não levam em conta no momento de sugerir o regime tributário que será adotado pela sua empresa.

A equipe do Grupo Ciatos, formada por advogados tributaristas e contadores, especializados em planejamento tributário, coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre a tributação de receitas decorrentes de construção civil, bem como para tratar da melhor estratégia tributária para que sua empresa pague menos impostos.

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