A 4ª turma do TST, no RR-994-28.2012.5.09.0003, considerou período como tempo à disposição do empregador.
Uma professora que atendia seus alunos para orientá-las durante o recreio receberá horas extras devidas. A decisão é da 4ª turma do TST.
A professora ingressou na Justiça requerendo o pagamento das horas extras por causa da não concessão dos intervalos. Ela também requereu o pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais em razão do atraso em seus vencimentos e diferenças salariais decorrentes de reajustes não percebidos.
Ao analisar o caso, o TRT de origem condenou a instituição de ensino a indenizar a professora em R$ 3 mil por danos morais, além de pagar as diferenças decorrentes dos reajustes. No entanto, a Corte Regional julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, ocasionadas pelos atendimentos durante o recreio.
Em recurso de revista ao TST, a professora alegou ser necessário se reconhecer que esteve à disposição do empregador durante o recreio, independente de este intervalo “ser obrigatório ou não e até mesmo de ter ou não a reclamante utilizado deste tempo para atender alunos ou para outra função impingida pelo seu empregador”. A reclamante sustentou ainda que a decisão do TRT violou previsão do artigo 4º da CLT.
Ao analisar o recurso, a 4ª turma considerou que a jurisprudência do TST se dá no sentido de que todo o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, no aguardo ou na execução de ordens, deve ser computado na jornada de trabalho. Com isso, para o colegiado, o atendimento aos alunos no horário do recreio deve ser computado como tempo de efetivo serviço.
Para a turma, o TRT violou o artigo 4º da CLT ao concluir que a reclamante não permanecia à disposição do empregador durante o intervalo destinado ao recreio. Com isso, o colegiado condenou a instituição ao pagamento de horas extras referentes aos minutos, durante o recreio, em que a professora atendia aos alunos.
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