A transação tributária, instituto que permite a renegociação de débitos com o fisco, passou a ter condições mais vantajosas com a publicação em 22/06/2022 da Lei nº 14.375/2022 que promoveu importantes alterações na Transação Tributária.
A referida lei ampliou de 50% para 65% o desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados, além de aumentar de 84 (oitenta e quatro) para 120 (cento e vinte) as parcelas máximas na transação e permitiu a utilização do prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para o pagamento de dívidas, até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos.
A nova lei também permitiu o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, sendo permitida a utilização de mais de um dos benefícios, ou seja, eles não são excludentes.
O único veto presidencial tratava do trecho que estabelecia que os descontos concedidos na transação não seriam computados na base de cálculo do Imposto de Renda, da CSLL e das contribuições ao PIS e à COFINS pois tal benefício fiscal implicaria em renúncia de receita.
Com as novas regras da transação tributária, também é possível que contribuintes cujos débitos não estão inscritos na dívida ativa apresentem proposta de transação ao fisco, inclusive os que têm débitos em discussão no contencioso administrativo ou que obtiveram decisão administrativa definitiva desfavorável. Por fim, é possível negociar de acordo com as novas regras o saldo remanescente de parcelamentos anteriores ainda em vigor.
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